«A jurisprudência do STJ dos últimos anos tem vindo a alargar o campo de aplicação do aludido art. 25.º a tudo quanto seja pequeno tráfico, aos dealers ou "retalhistas" de rua, sem ligações a quaisquer redes e quase sempre desprovidos de quaisquer organizações ou de meios logísticos, e sem acesso a grandes ou avultadas quantidades de droga - enfim, os pequenos tentáculos situados na base da grande pirâmide do narcotráfico.
Apesar da pertinência da observação de que sem esses "tentáculos" ou vendedores de rua dificilmente a droga chegaria ao "mercado do consumo", e daí a necessidade de maior reprovação, ela não pode ser levada ao extremo de se pretender medir pela mesma bitola realidades substancialmente diversas - o grande e o pequeno tráfico -, sob pena de violação dos mais elementares critérios da proporcionalidade que devem estar presentes na definição dos crimes e das penas, para além de que a moldura do art. 25.º fornece uma ampla margem onde não será difícil encontrar a pena adequada e proporcionada ao caso concreto, não podendo ainda esquecer-se a circunstância de os vendedores de rua serem recrutados ou aliciados, na sua maioria, de entre toxicodependentes que, a troco de pouco mais do que o necessário para alimentar o vício, actuam, indiferentes aos riscos que correm e nem sempre com plena consciência da ilicitude»
Ac. do STJ de 18-05-2005 Proc. n.º 1003/05-3, Relator: Cons. Antunes Grancho
Ac. do STJ de 18-05-2005 Proc. n.º 1003/05-3, Relator: Cons. Antunes Grancho
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