terça-feira, 31 de janeiro de 2006

Julgar implica «compreender a natureza humana e as suas fragilidades»


I - Nos termos do art. 72.º, n.º 1, do CP, o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
II - A acentuada diminuição significa casos extraordinários ou excepcionais, em que a imagem global do facto se apresenta com uma gravidade tão específica ou diminuída em relação aos casos para os quais está prevista a fórmula de punição, que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tais hipóteses quando estatuiu os limites normais da moldura do tipo respectivo.
III - A atenuação especial da pena só pode ser decretada (mas, se puder, deve sê-lo) quando a imagem global do facto revele que a dimensão da moldura da pena prevista para o tipo de crime não poderá realizar adequadamente a justiça do caso concreto, quer pela menor dimensão e expressão da ilicitude ou pela diminuição da culpa, com a consequente atenuação da necessidade da pena, vista a necessidade no contexto e na realização dos fins das penas.
IV - Se o arguido recebeu o produto estupefaciente de indivíduo não identificado, por conta de quem o vendia, a troco de vantagem não concretamente apurada, tendo a actividade ocorrido no contexto de grande desequilíbrio familiar (necessidade de cuidar do filho de tenra idade; companheira mergulhada no consumo de estupefacientes), para assegurar a subsistência do filho e também para «minimizar o descontrolo» da «carência adictiva» da companheira, a censura ética por ter agido como agiu revela-se, na compreensão da natureza humana e das suas fragilidades e circunstâncias, de menor grau do que em outras situações de tipicidade comportamental para a normalidade das quais o legislador pensou o tipo e a moldura penal do art. 21.°, n.° l, do DL 15/93, de 22-01, justificando a medida prevista no artigo 72.º do CP.
Ac. do STJ de 25-05-2005 Proc. n.º 1566/05-3, Relator: Cons. Henriques Gaspar

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