Calhou de ler, há dias, nos jornais, que o Professor Doutor Costa Andrade, num parecer adrede emitido para um caso muito badalado, sustenta uma tese que me deixou espantado e que, na altura, levei à conta de mais uma incorrecção jornalística.
Afinal, é bem verdade. Escrito, preto no branco, sustenta o ilustre catedrático, entre o muito mais, e em jeito de conclusão, que «No direito positivo português vigente não há recurso das decisões que não apliquem ou que revoguem as medidas de coacção». Mais: «Só à custa da inconstitucionalidade do artigo 219º – e reflexamente do artigo 399º – do Código de Processo Penal se poderia admitir que aquele preceito abrisse a possibilidade de o Tribunal Superior vir, contra decisão da primeira instância, ordenar a aplicação ou a continuação duma medida de coacção». E mais ainda: «Diferentemente do recurso da decisão de não aplicação ou revogação das medidas, o recurso da decisão de aplicação ou manutenção das medidas de coacção, mesmo reportado ao passado, mantém toda a utilidade e faz todo o sentido. Tem sempre uma eficácia reparadora no plano moral, enquanto no plano material [aí vai cutelo] pode determinar e sustentar a pretensão à indemnização do arguido». Vale a pena ler o resto.
Como diria o meu amigo Pancrácio de Oliveira, se o Bid Laden, um dia, fosse preso em Portugal e um juiz, simpatizante da Al Qaeda, o libertasse de seguida, deixando de impor a medida de prisão preventiva, o Ministério Público, intérprete por excelência do interesse público, não poderia recorrer dessa decisão. Ou, pela mesma lógica de tão douto parecer, também o MP jamais poderia recorrer de decisões absolutórias.
A mim, que não percebo nada de juridismos, parece-me é que a crise é bem mais profunda e extensa do que aparenta.
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