terça-feira, 31 de janeiro de 2006

O Juiz e as Escutas


Se a intervenção substancial do juiz em todo o processo é, mais do que uma exigência de legalidade, uma fonte de legitimação absoluta do meio de obtenção de prova [escutas telefónicas], qualquer desvio a tal traçado implica inevitavelmente o inquinamento do processo (*). Sendo restritos - porventura como em nenhuma outra intervenção jurisdicional no âmbito processual penal - os requisitos de admissibilidade das intercepções, parece claro que o papel maximalista do juiz em todo o processo toma-o uma peça fundamental na valoração do conteúdo da consistência da hipótese de acusação que venha a ser formulada no inquérito. Assim, enfatizar o momento de escolha dos elementos recolhidos através da intercepção telefónica como relevantes para a prova é reconhecer um papel verdadeiramente dominial do juiz, no âmbito da fase de inquérito, no que respeita à sua intervenção neste meio de obtenção de prova. Ao contrário de outros sistemas, o juízo de relevância da prova que sustenta a hipótese de acusação que vier a ser, eventualmente, formulada, é apenas e só do juiz de instrução.
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(*) Não importando, aqui, tomar partido na querela sobre se se está no domínio de nulidades, sanáveis ou insanáveis, ou métodos proibidos de prova, sempre se dirá no entanto que não parece tal regime específico e restritivo de proibições de prova compatível com o sistema de irregularidades, sanáveis ou não, consoante o momento em que são arguidas, questão é bem mais profunda, pelos interesses que estão em causa, como se viu, e será certamente uma posição de absoluta proibição de utilização de prova aquela que mais se adequa ao regime (...)

José Mouraz Lopes, RMP 104

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