I - Tendo-se apurado apenas que «por razões não concretamente apuradas mas que se prendem com o mau relacionamento existente entre eles, entraram ambos [arguido e ofendido] em discussão, discussão essa que ocorreu sensivelmente a meio do muro que separa ambos os quintais», mas ignorando-se quem iniciou tal discussão, não pode sufragar-se a tese do acórdão recorrido vertida na afirmação segundo a qual «a discussão, que precede a conduta do recorrente, não atenua a sua culpa pelo facto, na medida em que não se provou que tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida que despoletasse aquela reacção por descontrolo emocional».
II - É que se não se provou que o arguido «tivesse sido vítima de qualquer ofensa imerecida», também se não provou que o ofendido o tivesse sido, ou, sequer, que tenha sido o arguido a dar início à discussão.
III - Daí que o basilar princípio processual probatório in dubio pro reo, como se sabe, reflectido no art. 32.º, n.º 2, da Constituição, imponha que o tribunal valorize este espaço de dúvida - o de saber quem iniciou a discussão e o porquê dela - em favor do arguido.
Ac. do STJ de 5.5.2005 Proc. n.º 237/05-5 Relator: Pereira Madeira
Sem comentários:
Enviar um comentário