Sentir o
Direito
Quando o titular de um cargo político – por exemplo, um Presidente
de Câmara ou um Deputado – é condenado pela prática de um crime no exercício
das suas funções, perde automaticamente o seu mandato? E, se não perder o
mandato, pode continuar a exercer funções, mesmo que esteja a cumprir pena de
prisão, com as limitações resultantes da perda da liberdade?
A Constituição e o Código Penal determinam que "nenhuma pena
envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis,
profissionais ou políticos". A perda desses direitos tem de resultar da
condenação. Este regime, que já foi preconizado por Eduardo Correia no Projeto
de Código Penal de 1963, contraria a doutrina medieval das penas infamantes.
A proibição do exercício de
funções, incluindo funções políticas, não é um efeito automático da pena,
dependendo de uma conexão entre o cargo e o crime que ilustre a perda de
confiança e de credibilidade. A separação de poderes e o princípio da culpa
impõem que se pondere a repercussão do crime e da pena no vínculo de
representatividade política.
No entanto, quando se trata de
crimes de "responsabilidade política", os condenados são sempre
destituídos e não podem ser reeleitos. Tais crimes incluem, entre outros, a
traição à Pátria, os atentados contra a Constituição e o Estado de Direito, a
prevaricação, a corrupção, o peculato, a participação económica em negócio e a
violação de regras orçamentais.
Estas situações revelam um
grave desvio do mandato conferido aos titulares de cargos políticos, que põe em
causa o interesse público, a imparcialidade da Administração e os direitos
fundamentais. Por isso, uma lei especial estipula a destituição e não reeleição
do condenado, independentemente da pena prevista para o crime e da pena
concreta aplicada.
Fora destes casos, os
titulares de cargos públicos que cometam crimes puníveis com prisão superior a
três anos podem ser proibidos de exercer funções por um período de dois a cinco
anos. Mas exige-se que o crime seja cometido com flagrante e grave abuso de
funções, revele indignidade para o cargo ou implique a perda de confiança
necessária ao seu exercício.
Para além de consagrar este
regime geral, o Código Penal determina que os condenados a pena de prisão que exerçam
quaisquer funções públicas sejam suspensos dessas funções enquanto durar o
cumprimento da pena. Neste caso, o legislador limita-se a reconhecer a
impossibilidade de conciliar o exercício das funções com a execução da pena de
prisão.
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