Sentir o Direiro: Aborto de menores
A interrupção da gravidez não é punível, desde 1984,
nos casos de indicação terapêutica, ética e eugénica – ou seja, quando se
destina a remover perigo para a vida ou a saúde da mulher, a gravidez resultou
de crime sexual ou foi diagnosticada grave doença ou malformação no nascituro.
Além de fixar prazos, a lei exige o consentimento expresso da mulher.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de
Direito Penal
Em 2007, na sequência de um referendo, a lei passou a
determinar que a interrupção da gravidez praticada durante as primeiras dez
semanas, por opção da mulher, também não é punível. Mas exige-se que seja
efetuada sempre em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente
reconhecido, após consulta médica e um período mínimo de reflexão de três dias.
O consentimento tem de ser prestado num documento
assinado pela mulher grávida ou a seu rogo. Contudo, no caso de menores de 16
anos ou de mulheres atingidas por incapacidade psíquica, o consentimento deve
ser prestado pelo respetivo representante legal, por ascendente ou descendente
ou por quaisquer parentes da linha colateral, segundo esta ordem.
A decisão de interromper a gravidez por livre opção da
mulher é, pois, confiada à família nestas situações. Todavia, a atribuição
desse poder não pode significar que a escolha da mulher seja transferida para
os representantes legais ou familiares. As menores e incapazes devem ser
ajudadas a assumir, tanto quanto possível, uma escolha de liberdade e
consciência.
Na verdade, seria inaceitável compelir uma menor de 15
anos à prática de um aborto e também não teria sentido impedi-la de o realizar
só em nome das convicções do seu representante legal. Mesmo nas situações de incapacidade
mais acentuada, o representante legal da mulher grávida não pode ser senão o
intérprete privilegiado da sua liberdade de opção.
Observa-se hoje, na Europa, uma tendência para excluir
o Ministério Público das decisões no âmbito familiar, devido ao poder
desmesurado que detinha nos países de leste. No entanto, o Ministério Público
ou uma outra instituição do Estado deveria contribuir para superar os eventuais
conflitos entre a vontade da mulher e a vontade do seu representante.
Em situações de grave dificuldade familiar, o Estado
tem de encontrar soluções. A minimização dos poderes públicos e do Estado
Social pode empurrar estas decisões para mundos privados opressivos. Só a
adoção de padrões comunitários de Justiça, educação e solidariedade concede aos
menores e incapazes uma margem de liberdade para decidir o seu destino.
Correio da Manhã, 26-01-2013
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domingo, 27 de janeiro de 2013
Sentir o Direiro: Aborto de menores
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