Parecer n.º
31/2009: Aplicação e natureza jurídica
dos prazos referidos no artigo 278.º
do Código de Processo Penal
Ministério
Público — Autonomia — Inquérito — Intervenção hierárquica — Contagem
do prazo — Prazo peremptório
1 — O Ministério Público goza de estatuto próprio e
de autonomia em relação aos demais
órgãos do poder central, regional e local, mas os seus magistrados são hierarquicamente
subordinados, consistindo essa hierarquia na subordinação, nos termos da lei, dos de
grau inferior aos de grau superior e na
consequente obrigação de acatamento das diretrizes, ordens e instruções recebidas (n.os 1 e 3 do artigo 76.º do Estatuto do Ministério Público e n.os 2 e 4 do artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), e os despachos por
eles proferidos são passíveis de reapreciação, estando sujeitos ao controlo do seu
imediato superior hierárquico, em
conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º do Código de Processo Penal;
2 — No prazo de 20 dias a contar da data em que já
não puder ser requerida a abertura da
instrução, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público que
tiver proferido o despacho de arquivamento do inquérito nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 277.º do Código de Processo Penal pode, por sua
iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se
constituir nessa qualidade, determinar
que seja formulada a acusação ou que as investigações prossigam, devendo, neste caso, indicar
as diligências que reputa necessárias e o prazo para a sua realização;
3 — O assistente e o denunciante com a faculdade de
se constituir nessa qualidade só
podem requerer a intervenção do imediato superior hierárquico, ao abrigo do n.º 1 do artigo
278.º do Código de Processo Penal, no prazo (de vinte dias) em que podiam ter
requerido abertura da instrução nos termos
da alínea b) do
n.º 1 do artigo 287.º do mesmo código;
4 — O prazo referido na conclusão n.º 2 (e no n.º 1
do artigo 278.º) é sempre contado a partir
do dia seguinte àquele em que tiver terminado o prazo em que podia ser requerida a
abertura da instrução, independentemente de a intervenção hierárquica ser oficiosa
ou ter sido requerida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade
de se constituir nessa qualidade;
5 — Este prazo é perentório, quer nos casos em que a
intervenção hierárquica é oficiosa,
quer quando é requerida por quem tenha legitimidade para o efeito, pelo que o imediato
superior hierárquico não poderá decidir após o seu decurso;
6 — O assistente ou o denunciante com a faculdade de
se constituir nessa qualidade não
podem requerer cumulativa ou sucessivamente a abertura da instrução e a intervenção
hierárquica, tendo que optar por uma delas.
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