Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
O primeiro passo para combater a
censurável violação do segredo de justiça é conhecê-la verdadeiramente,
aceitando que: não é um problema generalizado (ocorre em processos que têm a
constante atenção da comunicação social); em muitos casos que se apontam
publicamente não houve violação, mas antes legítima investigação jornalística
sobre o facto objecto da investigação criminal; a Constituição e a CEDH impedem
a punição penal da divulgação de acto processual, ainda que formalmente sujeito
a segredo de justiça, se a mesma não constituir ofensa ao bom nome ou à reserva
da intimidade da vida privada dos participantes processuais visados, por um
lado, nem afectar a autoridade e a imparcialidade do poder judicial, v.g., a
eficácia das investigação ou a integridade probatória, por outro; havendo
crime, é de quase impossível investigação (muitas pessoas têm contacto com o
processo -advogados, juiz de instrução, polícias, funcionários, arguidos -, e
os jornalistas não estão obrigados a revelar a fonte); por regra, é o MP quem
mais tem a perder com a violação (por o sucesso da investigação poder ser
comprometido).
Correio Manhã,
26 Novembro 2012
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