POR ISSO, CONCORDA COM PUNIÇÃO DE MANOBRAS DE
ADIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE ADIAR AUDIÊNCIA FINAL
Paulo Barreto diz que «morosidade é sempre
injustamente imputada aos juízes»
A punição de manobras de adiamento dos processos,
com o pagamento de taxas elevadas por quem o fizer, e a impossibilidade de
adiar a audiência final, previstas na reforma do Código do Processo Civil,
anteontem aprovada em Conselho de Ministros, são duas medidas vistas com bons
olhos pelo representante da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP)
na Região.
Ao JM, Paulo Barreto afirmou que os juízes «sempre
se bateram por estas medidas que visam a celeridade processual, até porque a
morosidade é sempre injustamente imputada aos juízes».
Por outro lado, o responsável é igualmente
favorável à limitação do número de testemunhas a 10 pessoas. Na sua opinião,
«assim são evitados róis de testemunhas com dezenas de pessoas, com o fim único
de atrasar o julgamento».
A divulgação, por parte dos tribunais, de um
relatório anual na internet, com o balanço da actividade e o cumprimento dos
objectivos definidos para aquele período é outra mudança com a qual Paulo
Barreto concorda. «Nada a tenho a opor a regras que visam impor transparência
nos serviços públicos», sustentou, acrescentando que «a Justiça é administrada
em nome do povo, pelo que este tem o direito, e até o dever, de saber como
funcionam os seus tribunais».
Sendo o objectivo da reforma simplificar o
funcionamento da justiça cível, o responsável diz acreditar que estas medidas
vão no sentido certo. «E esperemos que os operadores judiciários estejam
imbuídos do mesmo espírito. Os juízes estão, não tenho dúvidas, até porque,
como disse, quando há demoras é sempre mais fácil imputar a culpa aos tribunais
e aos juízes», sustentou ainda.
Já quanto à alteração da acção executiva que impede
a penhora do montante equivalente a um salário mínimo, quando o devedor não tem
outros rendimentos, excepto quando o crédito exigido na acção é devido a
pensões de alimentos, o nosso interlocutor entende que é uma medida
«socialmente justa que visa assegurar condições mínimas de subsistência». «A
excepção aos alimentos é igualmente acertada, porque também ela visa assegurar
as condições mínimas de subsistência do beneficiário dos alimentos», sublinhou,
concordando ainda que, três meses depois do início das diligências para
penhora, a execução seja extinta, no caso de não existirem bens penhoráveis.
Jornal da Madeira, 24 Novembro 2012
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