quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Paulo Barreto diz que «morosidade é sempre injustamente imputada aos juízes»


POR ISSO, CONCORDA COM PUNIÇÃO DE MANOBRAS DE ADIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE ADIAR AUDIÊNCIA FINAL
Paulo Barreto diz que «morosidade é sempre injustamente imputada aos juízes»
A punição de manobras de adiamento dos processos, com o pagamento de taxas elevadas por quem o fizer, e a impossibilidade de adiar a audiência final, previstas na reforma do Código do Processo Civil, anteontem aprovada em Conselho de Ministros, são duas medidas vistas com bons olhos pelo representante da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) na Região.
Ao JM, Paulo Barreto afirmou que os juízes «sempre se bateram por estas medidas que visam a celeridade processual, até porque a morosidade é sempre injustamente imputada aos juízes».
Por outro lado, o responsável é igualmente favorável à limitação do número de testemunhas a 10 pessoas. Na sua opinião, «assim são evitados róis de testemunhas com dezenas de pessoas, com o fim único de atrasar o julgamento».
A divulgação, por parte dos tribunais, de um relatório anual na internet, com o balanço da actividade e o cumprimento dos objectivos definidos para aquele período é outra mudança com a qual Paulo Barreto concorda. «Nada a tenho a opor a regras que visam impor transparência nos serviços públicos», sustentou, acrescentando que «a Justiça é administrada em nome do povo, pelo que este tem o direito, e até o dever, de saber como funcionam os seus tribunais».
Sendo o objectivo da reforma simplificar o funcionamento da justiça cível, o responsável diz acreditar que estas medidas vão no sentido certo. «E esperemos que os operadores judiciários estejam imbuídos do mesmo espírito. Os juízes estão, não tenho dúvidas, até porque, como disse, quando há demoras é sempre mais fácil imputar a culpa aos tribunais e aos juízes», sustentou ainda.
Já quanto à alteração da acção executiva que impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo, quando o devedor não tem outros rendimentos, excepto quando o crédito exigido na acção é devido a pensões de alimentos, o nosso interlocutor entende que é uma medida «socialmente justa que visa assegurar condições mínimas de subsistência». «A excepção aos alimentos é igualmente acertada, porque também ela visa assegurar as condições mínimas de subsistência do beneficiário dos alimentos», sublinhou, concordando ainda que, três meses depois do início das diligências para penhora, a execução seja extinta, no caso de não existirem bens penhoráveis.
Jornal da Madeira, 24 Novembro 2012

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