2.3.
Mas
existem outras bases de dados de
apoio à decisão judiciária, como:
−
Identificação criminal e registo de contumazes;[18]
− Suspensão
provisória do processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP);[19]
− Bases de
Dados de Perfis de ADN, para fins de identificação civil e investigação
criminal;[20]
Falta
uma base de dados centralizada com informação sobre a detenção e prisão
preventiva sofrida pelos cidadãos com vista ao eventual desconto em condenação
posterior, imposta pela actual conformação do Código Penal.[21]
Existem
vários programas de gestão processual, como o Citius, para Magistrados Judiciais e do
Ministério Público, mas também para os órgãos de polícia criminal (OPCs), e de
um sistema interno de informação do Ministério Público, SIMP acessível a partir
do sítio da Procuradoria-Geral da República
Falava-se
em 22-9-2008[22]
na operacionalidade do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) entre os
órgãos de polícia criminal até ao fim desse ano, uma aplicação informática
aberta a todos os órgãos de polícia criminal (OPC) com dados relativos a
ocorrências, mandados de detenção e outras informações relevantes para o combate
à criminalidade.[23]
[24]
A
Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto veio estabelecer as condições e os
procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de
informação dos órgãos de polícia criminal.[25]
A
23.02.2010, tomou posse o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de
Informação Criminal (CFSIIC).
Foi
anunciado para o corrente mês de Outubro o arranque da Plataforma
de Interoperacionabilidade de Informação Criminal (PIIC) útil à actividade
policial, na qual cada polícia tem acesso à informação por níveis, de acordo com
as suas necessidades profissionais. Considerando o nosso Sistema de Segurança
Interna, procura-se aprimorar os mecanismos de coordenação e colaboração, sendo
imprescindível a partilha consequente da informação, utilizando plataformas
assentes nas tecnologias de informação.[26]
Neste
domínio de apoio à decisão judicial releva igualmente, como instrumento de
gestão, o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça[27],
dados estatísticos produzidos no âmbito de um sistema qualificado que alicerça o
planeamento na área da Justiça. Para gerir bem é absolutamente crítico que a
avaliação, o planeamento ou a monitorização se baseiem em informação de
qualidade; a informação deve ser fiável, útil, actual e
acessível.
As
Estatísticas da Justiça abrangem, além do mais, os domínios Jurisdicional[28],
resolução alternativa de litígios[29],
Polícia e apoio à investigação[30],
execução de penas e reinserção social[31],
num total de 3309 unidades orgânicas.
O
repositório único de dados (data
warehouse) reúne toda a informação recolhida, permitindo a sua divulgação
através da Internet (http://www.dgpj.mj.pt),
disponibilizada através de relatórios dinâmicos, a partir dos quais o utilizador
pode seleccionar qual a informação que lhe interessa.[32]
[33]
Nesta
área está igualmente disponível uma útil base de dados de Portugal
Contemporâneo, gratuita, organizada pela FFMS, Fundação Francisco Manuel dos
Santos em www.pordata.pt/.
[continua]
Simas Santos
_________________________
[18] (i) Lei n.º
57/98, de 18 de Agosto - Estabelece os princípios
gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal; (ii) DL n.º
381/98, de 27 de Novembro - Regulamenta e desenvolve o
regime jurídico da identificação criminal e de contumazes; (iii) DL n.º
62/99, de 2 de Março - Estabelece o regime jurídico dos
ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da
Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; (iv) Portaria
n.º 219/99, de 29 de Março - Fixa as taxas a cobrar
pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas
competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à
emissão de certificado do registo criminal; (v) Portaria
n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro - Estabelece os requisitos da
apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da
respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação
criminal da Direcção-Geral da Administração da
Justiça.
[19] DL n.º 299/99,
de 4 de Agosto regulamentou a base de dados da PGR sobre a suspensão provisória
do processo
[20] Lei n.º
5/2008, de 12 de Fevereiro.
[21] Sobre o
desconto das medidas processuais no cumprimento das penas, o art. 80.º do C.
Penal, dispõe hoje que esse desconto tem lugar ainda que tenham sido aplicadas
em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por
que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo
no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
[22] Entrevista do
Director Nacional Adjunto da PJ aos jornais.
[23] «Estamos
num processo muito avançado de partilha de informação criminal com os outros
OPC», disse Pedro do Carmo, indicando que foram efectuados vários testes, os
quais «se revelaram um êxito», apesar de inicialmente ter havido problemas de
«compatibilidades entre sistemas informáticos». Esta base de dados permite à
Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança
Pública (PSP) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre outros,
aquando da detenção de suspeito saber se sobre ele pende algum mandado de
captura ou se está, ou esteve, envolvido em algum crime. Para o director
nacional adjunto da PJ, esta partilha de informação «é uma ferramenta muito
importante para a investigação criminal». A utilização das novas tecnologias,
nomeadamente o acesso a determinadas informações online, é outro dos campos que beneficia
as investigações.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A
celeridade na obtenção de determinada informação liberta os investigadores para
outras tarefas ligadas à investigação, como o cumprimento de mandados de
detenção», frisou também.
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
O
SIIC está previsto na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Trata-se da partilha de informações entre OPC, de acordo com as necessidades e
competências de cada um e sempre na salvaguarda dos regimes do segredo de
justiça e do segredo de Estado.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
[24] Pela
Autorização n.º 6/2000 da CNPD foi dada autorização à Polícia Judiciária,
na
qualidade de responsável pelo tratamento informático da respectiva base de
dados, ora regulamentada pelo DL n.º 352/99, de 3/09, para a constituição de um
tratamento informático designado de "Sistema Integrado de Informação Criminal",
cuja finalidade é a de "organizar e manter actualizada a informação necessária
ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos art.°s 1°, 2° e 4° do DL
n.º 295-A/90, de 21/09, bem como fornecer os correspondentes elementos
estatísticos".
[25] De
acordo com o disposto no art. 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através
da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que
assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos
de polícia criminal. A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível
de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia
criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação
criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
[26] A existência
de várias tutelas e multiplicação de forças e serviços de segurança que produzem
informação diversa, a inexistência de uma cultura de partilha de informações,
“associada à competição” entre as polidas, e a falta de interoperabilidade entre
as infraestruturas tecnológicas são apenas algumas questões levantadas pelo
IPRI. Face a esta conclusão, em 2009 foi aprovada a lei para a criação de uma
Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação
Criminal.
[27] As
estatísticas da Justiça tiveram início, em Portugal, em 1936, ano em que foi
editada a primeira publicação que tratou autonomamente estes dados. Em 1983, por
delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, estas
estatísticas passaram a ser tratadas pelo Ministério da
Justiça.
Falamos aqui em
Justiça em sentido relativamente amplo, ou seja, abrangendo não só os tribunais,
mas também uma variedade de outras áreas decisivas para o bom desempenho da
Administração Pública e da economia.
[28] Tribunais
Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais; Tribunal Constitucional;
Tribunais Militares; Tribunais Comunitários; e serviços do Ministério
Público.
[29] Julgados de
Paz e Centros de Arbitragem.
[30] Polícia
Judiciária; Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana; Polícia
Marítima; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Finanças; Alfândegas, Inspecção
Geral das Actividades Económicas; Polícia Marítima; e Instituto Nacional de
Medicina Legal.
[31] Serviços
Prisionais; Centros Educativos; e Instituto de Reinserção
Social.
[32] Visando
facultar melhor informação aos gestores do sector da Justiça e a possibilidade
da generalidade dos cidadãos poder aceder à informação estatística conferirá
maior transparência aos processos, permitindo a verificação do cumprimento dos
objectivos traçados.
[33] O método de
consulta permite criar e importar ficheiros com resultados estatísticos, uma
maior diversidade e actualidade dos dados.
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