quarta-feira, 28 de novembro de 2012

Apoio Judicial - 2


2.3.
Mas existem outras bases de dados de apoio à decisão judiciária, como:
− Identificação criminal e registo de contumazes;[18]
− Suspensão provisória do processo (art.ºs 281.º e 282.º do CPP);[19]
− Bases de Dados de Perfis de ADN, para fins de identificação civil e investigação criminal;[20]
Falta uma base de dados centralizada com informação sobre a detenção e prisão preventiva sofrida pelos cidadãos com vista ao eventual desconto em condenação posterior, imposta pela actual conformação do Código Penal.[21]
Existem vários programas de gestão processual, como o Citius, para Magistrados Judiciais e do Ministério Público, mas também para os órgãos de polícia criminal (OPCs), e de um sistema interno de informação do Ministério Público, SIMP acessível a partir do sítio da Procuradoria-Geral da República
Falava-se em 22-9-2008[22] na operacionalidade do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) entre os órgãos de polícia criminal até ao fim desse ano, uma aplicação informática aberta a todos os órgãos de polícia criminal (OPC) com dados relativos a ocorrências, mandados de detenção e outras informações relevantes para o combate à criminalidade.[23] [24]
A Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto veio estabelecer as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal.[25]
A 23.02.2010, tomou posse o Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC).
Foi anunciado para o corrente mês de Outubro o arranque da Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação Criminal (PIIC) útil à actividade policial, na qual cada polícia tem acesso à informação por níveis, de acordo com as suas necessidades profissionais. Considerando o nosso Sistema de Segurança Interna, procura-se aprimorar os mecanismos de coordenação e colaboração, sendo imprescindível a partilha consequente da informação, utilizando plataformas assentes nas tecnologias de informação.[26]
Neste domínio de apoio à decisão judicial releva igualmente, como instrumento de gestão, o Sistema de Informação das Estatísticas da Justiça[27], dados estatísticos produzidos no âmbito de um sistema qualificado que alicerça o planeamento na área da Justiça. Para gerir bem é absolutamente crítico que a avaliação, o planeamento ou a monitorização se baseiem em informação de qualidade; a informação deve ser fiável, útil, actual e acessível.
As Estatísticas da Justiça abrangem, além do mais, os domínios Jurisdicional[28], resolução alternativa de litígios[29], Polícia e apoio à investigação[30], execução de penas e reinserção social[31], num total de 3309 unidades orgânicas.
O repositório único de dados (data warehouse) reúne toda a informação recolhida, permitindo a sua divulgação através da Internet (http://www.dgpj.mj.pt), disponibilizada através de relatórios dinâmicos, a partir dos quais o utilizador pode seleccionar qual a informação que lhe interessa.[32] [33]
Nesta área está igualmente disponível uma útil base de dados de Portugal Contemporâneo, gratuita, organizada pela FFMS, Fundação Francisco Manuel dos Santos em www.pordata.pt/.
[continua]
Simas Santos
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[18] (i) Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto - Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal; (ii) DL n.º 381/98, de 27 de Novembro - Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes; (iii) DL n.º 62/99, de 2 de Março - Estabelece o regime jurídico dos ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários; (iv) Portaria n.º 219/99, de 29 de Março - Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências. Revoga a Portaria n.º 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal; (v) Portaria n.º 170/2007, de 6 de Fevereiro - Estabelece os requisitos da apresentação de requerimentos de certificados do registo criminal e da respectiva transmissão, por via electrónica, aos serviços de identificação criminal da Direcção-Geral da Administração da Justiça.
[19] DL n.º 299/99, de 4 de Agosto regulamentou a base de dados da PGR sobre a suspensão provisória do processo
[20] Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro.
[21] Sobre o desconto das medidas processuais no cumprimento das penas, o art. 80.º do C. Penal, dispõe hoje que esse desconto tem lugar ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas.
[22] Entrevista do Director Nacional Adjunto da PJ aos jornais.
[23] «Estamos num processo muito avançado de partilha de informação criminal com os outros OPC», disse Pedro do Carmo, indicando que foram efectuados vários testes, os quais «se revelaram um êxito», apesar de inicialmente ter havido problemas de «compatibilidades entre sistemas informáticos». Esta base de dados permite à Polícia Judiciária (PJ), Guarda Nacional Republicana (GNR), Polícia de Segurança Pública (PSP) e Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), entre outros, aquando da detenção de suspeito saber se sobre ele pende algum mandado de captura ou se está, ou esteve, envolvido em algum crime. Para o director nacional adjunto da PJ, esta partilha de informação «é uma ferramenta muito importante para a investigação criminal». A utilização das novas tecnologias, nomeadamente o acesso a determinadas informações online, é outro dos campos que beneficia as investigações.
«A utilização de novas tecnologias permite um enorme ganho de tempo e uma qualidade superior na informação obtida», realçou Pedro do Carmo.
«A celeridade na obtenção de determinada informação liberta os investigadores para outras tarefas ligadas à investigação, como o cumprimento de mandados de detenção», frisou também.
Para este responsável, a «pesquisa online, em tempo real, de informação tem um valor incalculável para a investigação criminal».
O SIIC está previsto na Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC). Trata-se da partilha de informações entre OPC, de acordo com as necessidades e competências de cada um e sempre na salvaguarda dos regimes do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Cabe ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a sua coordenação, cooperação e partilha de informações.
[24] Pela Autorização n.º 6/2000 da CNPD foi dada autorização à Polícia Judiciária, na qualidade de responsável pelo tratamento informático da respectiva base de dados, ora regulamentada pelo DL n.º 352/99, de 3/09, para a constituição de um tratamento informático designado de "Sistema Integrado de Informação Criminal", cuja finalidade é a de "organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que lhe são atribuídas pelos art.°s 1°, 2° e 4° do DL n.º 295-A/90, de 21/09, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos".
[25] De acordo com o disposto no art. 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal.
[26] A existência de várias tutelas e multiplicação de forças e serviços de segurança que produzem informação diversa, a inexistência de uma cultura de partilha de informações, “associada à competição” entre as polidas, e a falta de interoperabilidade entre as infraestruturas tecnológicas são apenas algumas questões levantadas pelo IPRI. Face a esta conclusão, em 2009 foi aprovada a lei para a criação de uma Plataforma de Interoperacionabilidade de Informação Criminal.
[27] As estatísticas da Justiça tiveram início, em Portugal, em 1936, ano em que foi editada a primeira publicação que tratou autonomamente estes dados. Em 1983, por delegação de competências do Instituto Nacional de Estatística, estas estatísticas passaram a ser tratadas pelo Ministério da Justiça.
Falamos aqui em Justiça em sentido relativamente amplo, ou seja, abrangendo não só os tribunais, mas também uma variedade de outras áreas decisivas para o bom desempenho da Administração Pública e da economia.
[28] Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais; Tribunal Constitucional; Tribunais Militares; Tribunais Comunitários; e serviços do Ministério Público.
[29] Julgados de Paz e Centros de Arbitragem.
[30] Polícia Judiciária; Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana; Polícia Marítima; Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; Finanças; Alfândegas, Inspecção Geral das Actividades Económicas; Polícia Marítima; e Instituto Nacional de Medicina Legal.
[31] Serviços Prisionais; Centros Educativos; e Instituto de Reinserção Social.
[32] Visando facultar melhor informação aos gestores do sector da Justiça e a possibilidade da generalidade dos cidadãos poder aceder à informação estatística conferirá maior transparência aos processos, permitindo a verificação do cumprimento dos objectivos traçados.
[33] O método de consulta permite criar e importar ficheiros com resultados estatísticos, uma maior diversidade e actualidade dos dados.

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