A 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização sucessiva concreta, decidiu, por unanimidade:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, conjugado com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, b), do mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções telefónicas, emitida por aquele Magistrado.
b) Considerar prejudicado o conhecimento da constitucionalidade da norma constante do artigo 401.º, n.º 1, b), e n.º 2, do Código de Processo Penal, na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de interesse em agir.
c) Julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido nestes autos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2011.
Sem comentários:
Enviar um comentário