Nos tempos que vivemos, o segredo de justiça constitui um expressivo exemplo de pusilanimidade das políticas legislativas criminais. A Lei 48/2007 assenta num sofisma: quando não se consegue (ou deseja) responsabilizar o infractor da norma, pura e simplesmente… acaba-se com a norma!
Mas a verdade é que, considere-se regra ou excepção, a necessidade do segredo de justiça no inquérito (mesmo depois da constituição de arguido), é mais que óbvia e quantas vezes decisiva na investigação da criminalidade organizada, impondo-se assim a severa responsabilização dos seus infractores.
E como o exemplo deve vir sempre de cima, é urgente acabar com indecorosas situações de dirigentes que – mais empenhados em promover a sua imagem e acautelar o seu futuro do que em gerir de forma responsável as instituições que lhes estão confiadas – estabelecem relações promíscuas e mercadejam verdadeiros “pactos de interajuda” com os media, violando, de forma recorrente, o segredo de justiça, com grave prejuízo para a investigação e para o prestígio dos poderes públicos.
Opinião de José Braz, ex-dirigente da Polícia Judiciária e professor universitário convidado Correio da Manhã de 24-02-2012E como o exemplo deve vir sempre de cima, é urgente acabar com indecorosas situações de dirigentes que – mais empenhados em promover a sua imagem e acautelar o seu futuro do que em gerir de forma responsável as instituições que lhes estão confiadas – estabelecem relações promíscuas e mercadejam verdadeiros “pactos de interajuda” com os media, violando, de forma recorrente, o segredo de justiça, com grave prejuízo para a investigação e para o prestígio dos poderes públicos.
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