quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Casa da Relação do Porto


Contra-ordenação - segundo grau de jurisdição
I - No processo contraordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação.
II - O direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do art. 32.º da CRP, enquanto meio de defesa contra a prolação de decisões jurisdicionais injustas, assegurando ao arguido a possibilidade de as impugnar para um segundo grau de jurisdição, apenas se encontra constitucionalmente exigido em processo penal, não tendo aplicação directa aos demais processos sancionatórios, nomeadamente ao processo de contraordenação.
III - O alcance da norma do n.º 10 do art. 32.º da CRP limita-se a assegurar os direitos de audiência e defesa, ou seja, a prevenir que qualquer tipo de sanção, nomeadamente contraordenacional, seja aplicado sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade.
AcRP de 18-01-2012,  Proc. n.º 56/10.8TAVPA.P1 , Relator: Desembargadora Maria Leonor Esteves
  
Dispensa de pena - reparação
I - Quando o instituto da dispensa da pena estiver dependente do requisito geral de reparação [art. 74.º, n.º 1, do CP], por força do princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal e das finalidades legais das penas deve o tribunal aferir se, na sequência de uma conduta criminalmente ilícita que surgiu como retorsão de uma outra idêntica, estamos perante a obrigação (legal) de indemnizar ou se esta obrigação está afastada por culpa do lesado.
II - Não havendo a obrigação do arguido indemnizar o assistente, então não existe qualquer reparação a fazer, justificando-se que, verificados os demais requisitos, aquele seja dispensado da pena em que foi condenando.
AcRP de 18-01-2012, Proc. n.º 159/09.1PIVNG.P1, Relator: Desembargador Joaquim Gomes

Impedimento de depor como testemunha - parte civil - irregularidade
I - As declarações prestadas na audiência de julgamento pelo requerente do pedido de indemnização civil deduzido no processo penal que foi ouvido como testemunha não constituem prova proibida.
II - Nisso não houve mais que uma irregularidade, que se sanou por não ter sido arguida nos termos do art. 123º do Código de Processo Penal.
AcRP de 18-01-2012. Proc. n.º 140/10.8GAVNH.P1, Relator: Desembargador Mouraz Lopes

Condução sob o efeito de álcool - validade do alcoolímetro
I - A verificação periódica dos alcoolímetros é válida até 31/12 do ano seguinte ao da sua realização [Artº 4º/5 DL 291/90].
II - Tendo a instância de recurso como objeto de conhecimento o reexame da matéria de direito quanto da matéria de facto, suscitando-se a hipótese da revogação da sentença absolutória proferida em 1ª instância e a sua substituição por uma sentença condenatória, exige-se, por força do princípio do processo equitativo, que o arguido – notificado para o efeito e assim entendendo-o – possa ser ouvido em audiência pública.
AcRP de 18-01-2012, proc. n.º 273/10.0GAALJ.P1, Relator: Desembargador Joaquim Gomes

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