Recurso de revisão – responsabilidade civil emergente de crime – princípio da adesão – condenação no pedido cível
I - O recurso de revisão, tal como vem previsto nos art.ºs 449.º e seguintes do CPP, por objecto exclusivo a matéria criminal de uma sentença transitada em julgado, pois trata-se de providência excepcional destinada a satisfazer um imperativo da Constituição da República Portuguesa e, também, uma regra da Convenção Europeia dos Direitos do Homem a que o Estado português se comprometeu.
II - Efectivamente, só têm legitimidade para a interposição de tal recurso (art.º 450.º) o Ministério Público, o assistente e o condenado ou o seu defensor, mas não o demandante.
III - Seria ilógico que havendo regras próprias previstas no Código de Processo Civil para a revisão da sentença cível, houvesse diferença para os casos em que a acção cível é conexa com a criminal.
IV - Desta ordem de ideias se conclui que as disposições legais atinentes ao recurso de revisão em processo penal não se aplicam à revisão da matéria cível, ainda que o pedido tenha sido formulado obrigatória e conjuntamente com a acção penal.
AcSTJ de 05-01-2012, Proc. n.º 108/95.2TBVRS-C.S1, Relator: Cons. Santos Carvalho
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