domingo, 17 de julho de 2011

Direito a ser ouvido pelo tribunal

Moreira Ferreira foi julgada em 15 de Março de 2007e o tribunal condenou-a pela prática de dois crimes de ameaças e dois crimes de injúrias numa multa de 640 euros e, ainda, a indemnizar cada um dos vizinhos em 450 euros. Não concordou com a sua condenação e recorreu para o Tribunal da Relação do Porto. Pretendia ser ouvida por este tribunal, já que, segundo alegava, não tinha tido consciência de estar a praticar quaisquer actos ilícitos e devia ver a sua responsabilidade penal diminuída em virtude de sofrer de problemas psiquiátricos.
Ora o Tribunal da Relação, tendo em conta as disposições legais em vigor, entendeu não ouvir presencialmente Moreira Ferreira na audiência de julgamento do recurso, e bastando-se com as suas alegações escritas, tendo decidido manter as condenações, baixando um pouco a multa. E a queixosa dirigiu-se ao TEDH invocando o seu direito a ser ouvida, que teria sido violado pelos nossos tribunais.
O TEDH lembrou que, no caso dos recursos, o direito dos arguidos a serem ouvidos não obriga automaticamente a que sejam ouvidos pessoalmente na audiência de julgamento do recurso, uma vez que esse direito já pode ter sido cumprido satisfatoriamente no Tribunal de na 1.ª instância. Mas, neste caso, o TEDH considerou que, dado que Moreira Ferreira tinha levantado a questão de a sua responsabilidade penal poder estar atenuada devido aos problemas psiquiátricos que tinha, o tribunal de recurso não podia decidir em consciência essa questão sem se confrontar com o depoimento pessoal da queixosa, até porque o tribunal de 1.ª instância tinha ignorado as conclusões da perícia psiquiátrica sem apresentar qualquer motivo. E, por isso mesmo, condenou o Estado Português a indemnizar Moreira Ferreira por violação do seu direito a um julgamento equitativo numa indemnização por danos morais no montante  2400 euros e no pagamento de despesas no montante e 2000 euros.
Público, 16 de Julho de 2011-07-17
Francisco Teixeira da Mota

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