Integra o conceito de “prejuízo patrimonial” a que se reporta o n.º 1 do art. 11.º do DL 454/91 de 28Dez o não recebimento, para si ou para terceiro, pelo portador do cheque, quando da sua apresentação a pagamento, do montante devido correspondente à obrigação subjacente relativamente à qual o cheque constituía meio de pagamento.
Ac. de Fixação de Jurisprudência de 30Nov06. – João Bernardo (unanimidade)
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