sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Acordo de distribuição de veículos automóveis. Resolução pelo fornecedor


Ac. do TJCE Brünsteiner. Proc. C-376/05, de 2006-11-30 (Concorrência)


1) A entrada em vigor do Regulamento (CE) n.° 1400/2002 da Comissão, de 31 de Julho de 2002, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo 81.° do Tratado a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, não tornou, por si só, necessária a reorganização da rede de distribuição de um fornecedor, na acepção do artigo 5.°, n.° 3, primeiro parágrafo, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.° 1475/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] do Tratado […] a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis. Todavia, essa entrada em vigor pode ter tornado necessária, em função da organização específica da rede de distribuição de cada fornecedor, a introdução de alterações de tal modo significativas que constituam uma verdadeira reorganização da referida rede, na acepção dessa disposição. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais e às instâncias arbitrais apreciar se é este o caso, em função de todos os elementos concretos do litígio que lhes foi submetido.
2) O artigo 4.° do Regulamento n.° 1400/2002 deve ser interpretado no sentido de que, após o termo do período transitório previsto no artigo 10.° deste regulamento, a isenção por categoria nele prevista era inaplicável a todos os contratos que preenchessem as condições de isenção por categoria previstas pelo Regulamento n.° 1475/95, mas que tivessem por objecto pelo menos uma das restrições graves enunciadas no referido artigo 4.°, pelo que todas as cláusulas contratuais restritivas da concorrência contidas nestes contratos podiam ser proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE, se os requisitos de uma isenção nos termos do artigo 81.°, n.° 3, CE não estivessem preenchidos."

Sem comentários: