sexta-feira, 1 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal — Nótula 16


Artigo 420.°
.
— Como resulta do que já foi dito a propósito das decisões sumárias, a rejeição é sempre tomada por decisão sumária, o que fez caducar a exigência de unanimidade de votos constante da versão anterior, já então questionável de iure condendo.
.
Artigo 423.°
.
— É alterada a ordem das alegações em audiência:

Antes era sempre o Ministério Público o primeiro a alegar, independentemente ser recorrente ou recorrido, o que transformava, neste último caso, as suas contra-alegações em alegações em que se não respondia ao recorrente.

Agora segue-se a ordem, ao menos aparentemente, lógica: representantes do recorrente e dos recorridos.

No entanto, o papel constitucional e legal do Ministério Público, bem como a concepção que se tenha do próprio recurso[1], pode sugerir a manutenção da redacção anterior, com o Ministério Público a intervir em primeiro lugar, clarificando, antes da alegação do recorrente, qual a posição da Magistratura titular do exercício da acção penal.

_________________________________
[1] Só previsto constitucionalmente como um direito do arguido… Cfr. Damião Cunha, O caso Julgado Parcial.

Sem comentários: