O Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:
1) O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, aplica‑se a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da acção penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.
2) O referido princípio não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante.
3) Um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.
4) A colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à sua importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição, constitui um comportamento susceptível de fazer parte dos «mesmos factos», na acepção do referido artigo 54.°
1) O princípio ne bis in idem, consagrado no artigo 54.° da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, em 19 de Junho de 1990, aplica‑se a uma decisão de um órgão jurisdicional de um Estado contratante, proferida na sequência do exercício da acção penal, que absolve definitivamente um arguido por prescrição do procedimento.
2) O referido princípio não se aplica a pessoas diferentes das que foram definitivamente julgadas por um Estado contratante.
3) Um tribunal criminal de um Estado contratante não pode considerar que uma mercadoria está em livre prática no seu território apenas pelo facto de um tribunal criminal de outro Estado contratante ter declarado, relativamente a essa mercadoria, a prescrição do procedimento relativamente ao delito de contrabando.
4) A colocação de uma mercadoria no mercado de outro Estado‑Membro, posterior à sua importação no Estado‑Membro que proferiu a absolvição, constitui um comportamento susceptível de fazer parte dos «mesmos factos», na acepção do referido artigo 54.°
C-467/04Acórdão 2006-09-28, Gasparini e o.
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