quarta-feira, 5 de janeiro de 2005

Tribunal Constitucional

O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica, da confiança e das garantias de defesa consagrados nos artigos 2º e 32º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 414º, n.º 3, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é permitida a destruição, pelo tribunal superior, de efeitos anteriormente produzidos por uma decisão não impugnada da primeira instância que declarou “interrompido” o prazo em curso para o arguido recorrer;
Ac. do Tribunal Constitucional n.º 722/04, de 21.12.04, proc. n.º 435/03, Relator: Cons. Benjamim Rodrigues

O Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32º, n.º 1, e 20º, n.º 4, parte final, da Constituição, o artigo 412º, n.º 5, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que a exigência da especificação dos recursos retidos em que o recorrente mantém interesse, constante do preceito, também é obrigatória, sob pena de preclusão do seu conhecimento, nos casos em que o despacho de admissão do recurso interlocutório é proferido depois da própria apresentação da motivação do recurso interposto da decisão final do processo.
Ac. n.º 724/04 do Tribunal Constitucional, de 21.12.04, proc. n.º 701/04, Relator: Cons. Benjamim Rodrigues

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