1.º O co-financiamento de projectos integrados na área da cooperação para o desenvolvimento promovidos pelas organizações não governamentais para o desenvolvimento (ONGD) insere-se nas atribuições do Instituto Português de Apoio ao Desenvolvimento (IPAD), nos limites da respectiva dotação orçamental, e tem subjacente o princípio de complementaridade e a identidade de fins prosseguidos pela entidade financiadora e pelas entidades financiadas.
2.º As atribuições financeiras às ONGD, que se concretizam no financiamento parcial de projectos para finalidades elegíveis, não constituem contrapartida por serviços prestados ou por bens fornecidos ao Estado, que pressupõem a existência de vínculos negociais sinalagmáticos e onerosos.
3.º Existe uma diversidade essencial entre a despesa pública de transferência representada pela atribuição do financiamento e a despesa pública com aquisição de bens e serviços, à qual se aplica o regime de adiantamentos previstos no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4.º A especial natureza e teleologia do co-financiamento, através da concessão de subsídios não reembolsáveis destinados a permitir a realização de projectos cujos objectivos se identificam com fins de interesse público prosseguidos pelo Estado, obsta à aplicação analógica daquele regime e implica que, frequentemente, os subsídios devam anteceder a realização das acções financiadas.
5.º As entregas de valores a título de financiamento dos projectos aprovados, efectuadas antes do início da sua execução e da realização de despesas pelas entidades financiadas, não constituindo adiantamentos por conta do pagamento do preço de aquisição de bens e serviços pela Administração nem antecipação da despesa pública, eram admissíveis antes das alterações introduzidas aos Estatutos do IPAD pelo Decreto-Lei n.º 13/2004, de 13 de Janeiro, implicando, porém, especiais obrigações de verificação e controlo da sua aplicação.
6.º Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/2004, passou a ser aplicável a estes financiamentos um regime especial, pelo que as entregas de valores antes de iniciadas as acções e de realizadas as respectivas despesas apenas são permitidas nos precisos termos e condições e segundo o procedimento estabelecidos no artigo 20.º-A aditado por aquele diploma.
Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 16 de Agosto de 2004.
José Adriano Machado Souto de Moura - Maria de Fátima da Graça Carvalho (relatora) - Manuel Pereira Augusto de Matos - José António Barreto Nunes - Paulo Armínio de Oliveira e Sá - Alberto Esteves Remédio - João Manuel da Silva Miguel - Mário António Mendes Serrano - Maria Fernanda dos Santos Maçãs - Manuel Joaquim de Oliveira Pinto Hespanhol.
(Este parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação de 25 de Novembro de 2004.)
quarta-feira, 5 de janeiro de 2005
Conselho Consultivo da PGR
Parecer n.º 14/2004 (DR 3 SÉRIE II de 2005-01-05) - Adiantamento por conta de pagamento - Organização não governamental - Responsabilidade financeira - Infracção financeira.
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