segunda-feira, 15 de novembro de 2004

Regulamentação da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais

Lê-se aqui:
O regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, foi regulamentado pelas Portarias n.ºs 1085-A/2004 e 1085-B/2004, de 31 de Agosto, e n.º 1386/2004, de 10 de Novembro. O regime de acesso ao direito e aos tribunais e a respectiva regulamentação produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2004.

A Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 91/2004, de 21 de Outubro, concretiza os critérios de prova e de apreciação da insuficiência económica do requerente previstos na Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho (Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais).
Esta portaria explicita a fórmula de cálculo do valor do rendimento relevante para efeitos de protecção jurídica a que se refere a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais. A mencionada fórmula tem em conta os elementos relativos ao rendimento, ao património e à despesa do agregado familiar do requerente, assim permitindo uma avaliação objectiva e transparente da sua capacidade de pagamento.
A portaria enuncia ainda os documentos que devem ser juntos com o requerimento de protecção jurídica e estabelece regras quanto à periodicidade da liquidação e ao montante final a liquidar quando tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado.
É também regulamentado o mandato dos membros da comissão competente para a apreciação dos pedidos de protecção jurídica prevista no n.º 2 do artigo 20.º da Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais e são definidas regras quanto ao procedimento de decisão.

A Portaria n.º 1085-B/2004, de 31 de Agosto, aprova os formulários de requerimento de protecção jurídica para as pessoas singulares e para as pessoas colectivas ou equiparadas, revogando, em consequência, a Portaria n.º 140/2002, de 12 de Fevereiro.

A Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, define os termos em que o Estado garante a remuneração dos profissionais forenses, incluindo os solicitadores, pelos serviços prestados no âmbito do patrocínio oficioso e o reembolso das respectivas despesas.
É, em consequência, revogada a Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro.
O regime de remuneração ora aprovado corresponde, no essencial, ao previsto na Portaria n.º 150/2002, de 19 de Fevereiro, conforme expressamente assumido no respectivo preâmbulo.
São, no entanto, introduzidas alterações pontuais àquele diploma, tendo por fito adequar o modelo de remuneração dos profissionais forenses ao regime de acesso ao direito e aos tribunais em vigor. Assim:
(a) Prevê-se o pagamento de honorários no montante de uma unidade de referência pela consulta jurídica prestada para efeitos de apreciação da existência de fundamento legal da pretensão;
(b) Estabelece-se que a remuneração referida na alínea anterior é acrescida de honorários no montante de cinco unidades de referência sempre que, em sede de consulta jurídica, o profissional forense alcance a superação do litígio por transacção ou por meios alternativos de resolução de litígios;
(c) Adequa-se a terminologia constante de alguns números da tabela anexa à presente portaria à usada em legislação em vigor (por ex., “processo sumaríssimo” passa a “processo sumaríssimo e acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias; “acção executiva ordinária e sumária” passa a “acção executiva, etc.);
(d) Alarga-se a regra relativa ao valor dos honorários a atribuir em caso de superação do litígio por transacção judicial às situações em que haja desistência, confissão, transacção ou impossibilidade superveniente da lide antes do fim da audiência de julgamento. Nestes casos, porém, o juiz pode decidir, tendo em consideração o trabalho prestado pelo profissional forense, a redução, até metade, dos honorários previstos na tabela anexa à portaria. A regra ora instituída aplica-se também aos casos em que o profissional forense alcance, durante a pendência da acção judicial, a superação do litígio por meios alternativos;
(e) Procede-se ainda à reestruturação formal da portaria.
De acordo com o disposto no preâmbulo da presente portaria, a publicação deste diploma regulamentar não prejudica a continuação do estudo de um novo modelo de remuneração dos profissionais forenses.
A Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro, entra em vigor em 11 de Novembro de 2004 e produz efeitos desde 1 de Setembro último.

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