quinta-feira, 5 de agosto de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 12/2003, de 2003-02-27 (DR 183 SÉRIE II de 2004-08-05)
Instituto de Solidariedade e Segurança Social - Ministério da Segurança Social e do Trabalho - Pessoa colectiva de direito público - Sistema de segurança social - Desconto - Subscritor da Caixa Geral de Aposentações - Quotização - Interpretação da lei.
1.ª As pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, na qualidade de entidades empregadoras, encontram-se obrigadas a contribuir para o sistema previdencial gerido pela Caixa Geral de Aposentações relativamente aos seus trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, nos casos legalmente previstos.
2.ª O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira, encontra-se obrigado a contribuir para o sistema de protecção social da função pública, em relação a todos os seus trabalhadores que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com uma importância mensal igual à das quotas pagas por esses trabalhadores, nos termos do disposto nos n.os 5 e 8 dos Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 316-A/2000, de 7 de Dezembro.


Parecer n.º 65/2004, de 2004-07-01 (DR 183 SÉRIE II de 2004-08-05 )
Ministério da Cultura - Empresa pública - Incompatibilidade - Conselho de administração - Presidente - Vogal - Cargo público - Revogação.
1.ª O regime de incompatibilidades decorrente das disposições conjugadas da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, e 42/96, de 31 de Agosto, é aplicável aos altos cargos públicos de presidente de conselho de administração de empresa pública ou de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, gestor público, membro de conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos designado por entidade pública e que exerça funções executivas e membro em regime de permanência e a tempo inteiro de entidade pública independente, enunciados nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, na redacção que lhes foi dada pelo n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 39-B/94 (e tendo em conta a revogação do seu n.º 2 decretada pela Lei n.º 12/96).
2.ª Os cargos referidos na conclusão anterior estão sujeitos à regra de exclusividade consagrada no n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, na redacção introduzida pela Lei n.º 28/95, o que implica, em princípio, a sua incompatibilidade com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, ou com a participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, nos termos do n.º 2 da mesma disposição legal, sem prejuízo das excepções consignadas no seu n.º 3.

3.ª A entrada em vigor dessa nova redacção do artigo 4.º da Lei n.º 64/93 operou a revogação tácita do n.º 1 e da segunda parte do n.º 2 do seu artigo 7.º (segmento relativo a "inerências a título gratuito"), mas não da primeira parte do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 desse mesmo artigo 7.º - pelo que são ainda admissíveis, como excepções à referida regra de exclusividade, as situações previstas nessa primeira parte do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93 ("actividades de docência no ensino superior e de investigação") e nos n.os 3 e 4 da mesma disposição legal ("actividades especificamente discriminadas" dos "titulares de altos cargos públicos em sociedades anónimas de capitais maioritária ou exclusivamente públicos", desde que "fundamentadamente autorizadas pela assembleia geral da empresa").
4.ª A Casa da Música/Porto 2001, S. A., reveste a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (ou empresa pública societária), de fins não lucrativos, que se enquadra no sector empresarial do Estado, integrando a modalidade de empresa pública prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.
5.ª Atento o disposto no segundo segmento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, existe compatibilidade entre o cargo de vogal do conselho de administração da Casa da Música/Porto 2001, S. A., que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, e funções que consistam em participação em órgão social de pessoa colectiva de fim não lucrativo, como sejam as de administrador não executivo de uma fundação de direito privado.
6.ª Visto o disposto no segundo segmento do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 64/93, ocorre incompatibilidade entre o cargo de presidente do conselho de administração da Casa da Música/Porto 2001, S. A., que integra o elenco de altos cargos públicos da alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 64/93, e funções que consistam em participação em órgãos sociais de pessoas colectivas de fins lucrativos, como sejam as de administrador não executivo de uma sociedade anónima e de sócio gerente de uma sociedade unipessoal por quotas, ambas sociedades de direito privado.

7.ª A incompatibilidade referida na conclusão anterior pode ser objecto de levantamento, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93, da competência da assembleia geral da empresa pública societária em causa, que se pautará, na concessão da respectiva autorização, por critério que não ofenda os princípios ínsitos no regime legal das incompatibilidades - que fundamentam a regra da exclusividade do exercício de altos cargos públicos.

Sem comentários: