27
Janeiro 2013
Por: Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal
A interrupção da gravidez não é punível, desde 1984, nos casos de indicação terapêutica, ética e eugénica – ou seja, quando se destina a remover perigo para a vida ou a saúde da mulher, a gravidez resultou de crime sexual ou foi diagnosticada grave doença ou malformação no nascituro. Além de fixar prazos, a lei exige o consentimento expresso da mulher.
A interrupção da gravidez não é punível, desde 1984, nos casos de indicação terapêutica, ética e eugénica – ou seja, quando se destina a remover perigo para a vida ou a saúde da mulher, a gravidez resultou de crime sexual ou foi diagnosticada grave doença ou malformação no nascituro. Além de fixar prazos, a lei exige o consentimento expresso da mulher.
Em
2007, na sequência de um referendo, a lei passou a determinar que a interrupção
da gravidez praticada durante as primeiras dez semanas, por opção da mulher,
também não é punível. Mas exige-se que seja efetuada sempre em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, após consulta médica e um período
mínimo de reflexão de três dias.
O
consentimento tem de ser prestado num documento assinado pela mulher grávida ou
a seu rogo. Contudo, no caso de menores de 16 anos ou de mulheres atingidas por
incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo respetivo
representante legal, por ascendente ou descendente ou por quaisquer parentes da
linha colateral, segundo esta ordem.
A
decisão de interromper a gravidez por livre opção da mulher é, pois, confiada à
família nestas situações. Todavia, a atribuição desse poder não pode significar
que a escolha da mulher seja transferida para os representantes legais ou
familiares. As menores e incapazes devem ser ajudadas a assumir, tanto quanto
possível, uma escolha de liberdade e consciência.
Na
verdade, seria inaceitável compelir uma menor de 15 anos à prática de um aborto
e também não teria sentido impedi-la de o realizar só em nome das convicções do
seu representante legal. Mesmo nas situações de incapacidade mais acentuada, o
representante legal da mulher grávida não pode ser senão o intérprete
privilegiado da sua liberdade de opção.
Observa-se
hoje, na Europa, uma tendência para excluir o Ministério Público das decisões
no âmbito familiar, devido ao poder desmesurado que detinha nos países de
leste. No entanto, o Ministério Público ou uma outra instituição do Estado
deveria contribuir para superar os eventuais conflitos entre a vontade da
mulher e a vontade do seu representante.
Em
situações de grave dificuldade familiar, o Estado tem de encontrar soluções. A
minimização dos poderes públicos e do Estado Social pode empurrar estas
decisões para mundos privados opressivos. Só a adoção de padrões comunitários
de Justiça, educação e solidariedade concede aos menores e incapazes uma margem
de liberdade para decidir o seu destino.
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