20:40 - 21
de Março de 2013 | Por Lusa
Numa
nota da Provedoria de Justiça é destacado que o Alfredo José de Sousa decidiu
“abster-se de qualquer iniciativa a este respeito, por considerar não
procederem os fundamentos invocados nas queixas, no plano da conformidade do
regime em questão com a Constituição (designadamente, o princípio da autonomia
local) e a Carta Europeia de Autonomia Local”.
Na resposta enviada à Anafre, a que a Lusa teve acesso, Alfredo
José de Sousa considera que não está em causa a competência da Assembleia da
República para legislar sobre esta matéria e que não cabe o argumento de falta
de consulta aos órgãos do poder local.
Neste sentido, realça que a lei prevê a “pronúncia” das
assembleias municipais e que as assembleias de freguesia também são chamadas a
participar no processo através da apresentação de pareceres.
O provedor cita um acórdão do TC em que é salientado que a
pronúncia das assembleias municipais “representa muito mais do que o simples
exercício do direito de audição em sede de procedimento legislativo”, porque
“aquele órgão não é confrontado com um projecto concreto de reorganização
administrativa com uma configuração acabadamente predefinida”, sendo–lhe antes
requerido uma participação activa.
“A lei fixou vinculativamente os objectivos (inclusive
quantitativos) a atingir, mas não preordenou os modos, em concreto, de os
alcançar, deixando tal definição para a autonomia local”, é citado no documento
enviado à Anafre.
Tal como no acórdão do TC, o provedor considera que também não
procede o argumento de tratamento desigual por as freguesias que não se agregam
não terem direito a receber 15% de majoração no seu financiamento através do
Fundo de Financiamento das Freguesias. Não existe um prejuízo para estas
freguesias, que apenas não são beneficiadas, salienta-se.
A posição do provedor refere-se à análise do regime jurídico em
abstracto e não à reorganização territorial em concreto, “resultante da
concretização do referido regime jurídico”.
O provedor realça, contudo, “ser compreensível a emotividade que a
reforma em questão é susceptível de gerar nas populações abrangidas”.
A Anafre anunciou em Setembro que iria pedir à procuradora-geral
da República e ao provedor de Justiça que suscitassem a inconstitucionalidade
da Lei da Reforma Administrativa.
Posteriormente, cinco presidentes de juntas de Lisboa, da CDU,
pediram à procuradora Joana Marques Vidal e ao provedor de Justiça que
suscitassem junto do TC a declaração de inconstitucionalidade da Lei da Reforma
Administrativa de Lisboa, por considerarem que as freguesias da capital são
favorecidas em relação ao resto do país.
Na quarta-feira, numa resposta enviada à Lusa, o Tribunal
Constitucional também salientou não ter recebido até à data “qualquer pedido de
fiscalização abstracta da lei n.º 22/2012 (regime jurídico da reorganização
administrativa territorial autárquica), nem por parte do provedor de Justiça
nem por parte da Procuradoria-Geral da República”.
De
acordo com um acórdão publicado na quarta-feira pelo Diário da República, o TC
considerou que a criação ou extinção de freguesias nos Açores é da competência
da Assembleia da República, não dando razão a um outro pedido de
inconstitucionalidade da reorganização administrativa subscrito por nove deputados
da assembleia legislativa açoriana.
Os deputados pediram a fiscalização abstracta sucessiva de algumas
normas do regime jurídico de reorganização administrativa territorial
autárquica, questionando a delimitação de competência entre a Assembleia da
República e aquela assembleia regional para legislar sobre esta matéria.
O presidente da República, Cavaco Silva, promulgou o diploma da
reforma administrativa a 15 de Maio, tendo sido publicado em Diário da
República a 30 de Maio.
O mapa anexo à lei reduz 1.165 (no continente) das atuais 4.259
juntas portuguesas, o que provocou a contestação de populações e da Anafre.
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