04/01/2013 - 00:00
Membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia queria
substituir turnos de sábado, para si dia sagrado e de descanso, por outro dia
O Supremo Tribunal Administrativo (STA) voltou a
recusar, no início do mês passado, dispensar uma procuradora que exerce funções
no distrito da Castelo Branco de trabalhar aos sábados por motivos religiosos.
A magistrada é membro da Igreja Adventista do Sétimo Dia, organização que
considera o sábado dia santo em que os crentes se devem abster de trabalhar, e
pretendia que os turnos marcados para os sábados fossem transferidos para
outros dias.
O prazo para a magistrada recorrer da decisão termina
só no final deste mês, sendo admissível recurso, primeiro para o plenário do
STA e depois para o Tribunal Constitucional.
A procuradora adjunta queria que o STA anulasse uma
decisão do Conselho Superior do Ministério Público, órgão que recusou o pedido
da magistrada para ser dispensada de trabalhar aos sábados. Mas o Supremo
Tribunal Administrativo recusou primeiro uma providência cautelar apresentada
pela procuradora e agora, depois de analisar o processo em pormenor, voltou a
rejeitar o pedido.
Três juízes consideraram que o artigo 14.º da Lei da
Liberdade Religiosa, que prevê a dispensa do trabalho por motivos religiosos,
não se aplica neste caso, porque a procuradora, como a grande parte dos
funcionários públicos, não trabalha em regime de flexibilidade de horário, uma
das condições exigíveis para poder beneficiar da dispensa.
O colectivo considera ainda que o facto de trabalhar
ao sábado não impede a magistrada de cumprir os seus deveres religiosos.
"O acto impugnado não impede a autora [a procuradora] de cumprir os seus
deveres religiosos nos dias de turno a realizar aos sábados, visto o trabalho
exigido nesses dias preencher menos de um terço das suas 24 horas, o que quer
dizer que ela poderá praticar as suas obrigações religiosas durante uma
significativa parte desses dias", argumenta-se no acórdão.
Os juízes admitem que o turno poderá
"condicionar" a prática religiosa, mas realçam que essa
"limitação (a existir) não permite que se conclua que a mesma
impossibilita o cumprimento dos seus deveres religiosos ou o restrinja de modo
intolerável". E não relevam alguns dos factos que dão como provados,
nomeadamente que, para os membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia, o sábado
é o dia da semana que Deus estabeleceu para descanso físico e espiritual,
sendo, por isso, um dia de adoração que deve começar a partir do pôr do Sol de
sexta-feira e acabar com o pôr do Sol de sábado.
O STA sublinha que a procuradora não alegou que tinha
de reservar todas as horas dos dias de sábado ao cumprimento dos seus deveres
religiosos. "As extensas considerações que a autora faz a propósito do
direito à liberdade religiosa, na sua vertente de direito ao culto, são, apesar
de doutas, demasiado genéricas e imprecisas para que delas se possa extrair a
conclusão que ela gostaria", afirmam.
No acórdão, os juízes rejeitam que a interpretação que
está a ser feita da Lei da Liberdade Religiosa viole várias normas da
Constituição, como alega a defesa da procuradora. Em causa, diz a magistrada,
está a liberdade de consciência, de religião e de culto, a liberdade de escolha
de profissão e o princípio da igualdade. Quanto a este último, o colectivo do
Supremo Tribunal Administrativo defende que, se fosse concedida a dispensa de
trabalho ao sábado, isso colocaria a procuradora "numa situação de desigualdade
e de privilégio em relação aos seus colegas que professassem outra religião, já
que lhe garantia o exercício de um direito que aos outros não era
reconhecido".
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