Habeas corpus – prazo - cumprimento de pena - cumprimento sucessivo - cúmulo jurídico - execução de sentença penal - pena de prisão - liberdade condicional
I – O requerente veio requerer a providência de habeas corpus por entender que, estando a cumprir uma pena única de 7 anos e 6 meses, transitada em julgado, aplicada no processo 42/02, já decorreram cinco sextos do respetivo cumprimento, conforme, aliás, liquidação feita nos autos e, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional «obrigatória» (cf. art.º 61.º, n.º 4, do CP):
II - O juiz do TEP reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99 na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.
III - Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP). Na verdade, nesse processo n.º 241/99, foi operado um novo cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.
IV - Assim, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.
V - Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02 e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.
VI - Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02).
VII - Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.
VIII - De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02, 544/96 e 47/05, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam, não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99, 14/00 e 233/99, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.
IX - Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.
X - Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida.
Ac. de 06-09-2012, Proc. n.º 87/12.3YFLSB, Relator (por vencimento na discussão): Conselheiro Santos Carvalho, Juiz Adjunto: Conselheiro Manuel Braz (vencido quanto aos fundamentos), Presidente da Secção: Conselheiro Carmona da Mota (que juntou uma declaração em apoio da tese que fez vencimento)
I – O requerente veio requerer a providência de habeas corpus por entender que, estando a cumprir uma pena única de 7 anos e 6 meses, transitada em julgado, aplicada no processo 42/02, já decorreram cinco sextos do respetivo cumprimento, conforme, aliás, liquidação feita nos autos e, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional «obrigatória» (cf. art.º 61.º, n.º 4, do CP):
II - O juiz do TEP reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99 na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.
III - Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP). Na verdade, nesse processo n.º 241/99, foi operado um novo cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.
IV - Assim, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.
V - Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02 e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.
VI - Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02).
VII - Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.
VIII - De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02, 544/96 e 47/05, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam, não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99, 14/00 e 233/99, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.
IX - Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.
X - Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida.
Ac. de 06-09-2012, Proc. n.º 87/12.3YFLSB, Relator (por vencimento na discussão): Conselheiro Santos Carvalho, Juiz Adjunto: Conselheiro Manuel Braz (vencido quanto aos fundamentos), Presidente da Secção: Conselheiro Carmona da Mota (que juntou uma declaração em apoio da tese que fez vencimento)
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