quarta-feira, 25 de abril de 2012

Condutores com excesso de álcool não escapam a julgamento


Governo contradiz PGR e proíbe a suspensão provisória do processo para condutores alcoolizados
Quem for apanhado a conduzir com excesso de álcool terá de enfrentar um julgamento, independentemente de ser um novato ou um repetente na conduta. A proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal (CPP) que o Ministério da Justiça começou a enviar na semana passada para os parceiros, e a que o i teve acesso, proíbe a suspensão provisória do processo nestes casos, indo no sentido contrário ao que tinha sido pedido pelo procurador-geral da República (PGR).
Pinto Monteiro enviou em Março uma circular para o Ministério Público (MP) a defender que, nos casos de condução em estado de embriaguez, os procuradores optassem pela suspensão provisória do processo em vez de julgamento, propondo ao arguido trabalho comunitário, um donativo para uma instituição ou uma acção de formação. Há uma semana, o PGR disse mesmo que a punição de condutores alcoolizados sem julgamento estava a ser “um sucesso”. Mas na proposta do governo – que precisa ainda do parecer dos parceiros antes de seguir para Conselho de Ministros e depois ser votada na Assembleia da República – determina-se que por exigências de prevenção da reincidência, “sempre que o crime seja punível com pena acessória de proibição de condução de veículos com motor”, é obrigatório o arguido ser julgado.
Em quase todos os outros crimes puníveis com penas de multa ou penas não superiores a cinco anos de prisão, as alterações ao CPP impõem exactamente o contrário: o MP deve determinar a suspensão do processo, evitando o julgamento.
DETIDOS ATÉ 48H Outra das novidades da proposta de lei da ministra Paula Teixeira da Cruz passa pela privação da liberdade de quem for apanhado a cometer um crime em flagrante delito. O documento propõe que qualquer pessoa que seja apanhada pelas autoridades a cometer um crime – seja uma condução sem carta ou um homicídio – deixe de poder aguardar em liberdade pelo julgamento. Ou seja, o suspeito deve permanecer detido na esquadra ou nos calabouços de um tribunal até ser presente ao Ministério Público. Caberá então ao MP decidir se avança para julgamento sumário (no espaço de 48 horas) ou que medida de coacção é aplicada.
De acordo com o documento, a alteração determina “que não possa ser o órgão de polícia criminal a decidir sobre a restituição à liberdade” do arguido e evitar faltas de comparência nos julgamentos. O Ministério da Justiça entende ainda que, “em especial em situações de condução sem carta ou sob o efeito do álcool”, a detenção até à apresentação num juízo “revela-se como potencialmente dissuasora da prática” desse tipo de crimes.
A proposta abre também as portas à possibilidade de serem julgados em processo sumário – que deve começar no prazo de 20 dias e estar terminado no prazo de 90 – quase todo o tipo de ilícitos, desde que haja flagrante delito. Actualmente, esses julgamentos mais rápidos só se aplicam aos crimes punidos com menos de cinco anos de prisão ou quando o MP concorda antecipadamente que a pena não será maior. Mas na revisão do CPP, o Ministério da Justiça propõe excluir de julgamento sumário apenas crimes como o tráfico de armas ou de droga. Se a proposta avançar, todos os outros crimes, mesmo aqueles cuja pena pode chegar aos 25 anos de prisão, podem ser julgados por um tribunal singular. No documento argumenta-se que “a existência de provas que dispensam a investigação” permite o julgamento sumário, “independentemente da pena aplicável ou dos crimes em causa”.
Sílvia Caneco
I on line 25 Abr 2012

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