terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Diário da República n.º 17 (Série I de 2012-01-24)

Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
·        Declaração de Retificação n.º 1/2012: Retifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A, de 25 de novembro, da Região Autónoma dos Açores, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Educação e Formação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011
Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
·        Portaria n.º 21/2012: Fixa as bases do «Projeto de Emparcelamento Rural Integrado dos Coutos de Moura», abrangendo os terrenos das freguesias de Santo Agostinho e de São João Batista
Ministério da Saúde
·        Portaria n.º 22/2012: Atualiza o programa de formação da área profissional de especialização de Dermatovenereologia
Supremo Tribunal de Justiça
a) Os Sindicatos que outorgaram o contrato colectivo de trabalho (CCT) celebrado entre os réus, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 3.ª série, n.º 22, de 16 de Novembro de 2001, não o fizeram na dupla qualidade de gestores da entidade empregadora e de representantes dos trabalhadores, ou seja, em «negócio consigo próprio», pelo que não foi, por tal motivo, violado o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 519-C1/79 e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75;
b) As disposições do mesmo CCT não constituem regulamentação de uma atividade económica, não se verificando a ilegalidade das suas cláusulas 19.ª, 26.ª e 136.ª, por não violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 519-C1/79;
c) O CCT em referência não viola o disposto no artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, por a sua aplicabilidade não se restringir aos membros dos Sindicatos celebrantes;
d) O teor das cláusulas 46.ª, n.º 2, 48.ª, n.º 4, e 63.ª, n.º 4, do CCT referido não viola o disposto no artigo 4.º, n.º 1, da lei de férias, feriados e faltas (Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro), e, bem assim, nos artigos 213.º, n.os 1 e 3, e 238.º, n.os 1 e 3, dos sucessivos Códigos do Trabalho
Tribunal Constitucional
·        Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 612/2011: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, na medida em que impõem às entidades do sector social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
·        Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2012/A: Aplica o novo Acordo Ortográfico na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

SUPLEMENTO

Ministério das Finanças
·        Portaria n.º 22-A/2012: Altera a Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de faturação a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

Sem comentários: