Por: Rui Cardoso, Presidente do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público
Ciclicamente retornam as críticas às escutas telefónicas realizadas na investigação criminal, dizendo-se um incontável número de coisas erradas. O propósito, anunciado ou oculto, é sempre o mesmo: tentar levar à redução da sua aplicabilidade.
A verdade, a que muitos são alérgicos, é que só há escutas com autorização de um juiz de instrução, e quando isso seja indispensável à obtenção de prova sobre um crime grave incluído no catálogo descrito na lei; são autorizadas por prazos definidos e submetidas a controlo judicial quinzenalmente. Só são utilizadas numa ínfima parte das investigações (menos de 1%).
A maior ou menor amplitude legal de utilização das escutas não é matéria de interesse particular do MP e das polícias. Estes apenas utilizam os meios de obtenção de prova que a lei, aprovada no Parlamento, lhes permite. O sucesso ou insucesso das investigações é do interesse do País e da sociedade. Porém, não se pode esquecer que sem as escutas telefónicas alguns tipos de crime, nomeadamente os que integram a criminalidade económico-financeira e a organizada, ficarão, por regra, impunes. A quem interessará isso?
CM | 2012-11-12
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