Recurso - admissibilidade de recurso – sentença - acórdão do
tribunal coletivo - concurso de infrações - penas parcelares
- pena única - competência do STJ - competência da Relação
I - Nos termos da alínea c) do art.
432.º actualmente vigente, recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça «de acórdãos finais proferidos pelo tribunal
de júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a 5
anos, visando exclusivamente o reexame da matéria de direito.»
II - No caso dos autos, os recursos
dizem respeito a uma decisão do tribunal colectivo, que aplicou aos arguidos
penas singulares inferiores a cinco anos de prisão. Ora, os arguidos põem em
causa no recurso, como se viu, tais penas singulares e não somente a pena
única.
III
- Mesmo que se leve em conta que a pena aplicada tanto é a relativa à pena
singular, como à pena conjunta, dentro da perspectiva de restrição drástica dos
recursos para o STJ, como objectivo visado pelas alterações introduzidas no
Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, só serão
passíveis de tal recurso as decisões do tribunal colectivo ou de júri que
isoladamente tenham aplicado por um crime pena superior a 5 anos ou que, num
concurso de crimes, tenham aplicado uma pena única superior àquele limite,
ainda que as penas parcelares aplicadas sejam iguais ou inferiores a 5 anos.
Neste caso, porém, o recurso será restrito à medida da pena única, a menos que
alguma das penas parcelares seja também superior a 5 anos, caso em que o
recurso abrange essas penas parcelares e a pena.
IV
- Na verdade, seria um contra-senso, na perspectiva da reforma introduzida,
visando a restrição do recurso para o Supremo Tribunal, que o legislador, ao falar
de pena aplicada em concreto, em vez
de pena aplicável em abstracto,
pretendesse levar o STJ a conhecer de todos os crimes que formam um concurso de
infracções, mesmo que tais crimes correspondam àquela noção que normalmente se
designa de criminalidade bagatelar ou
a que tenha sido aplicada uma pena de gravidade não superior a determinado
limite, a que, em geral, se associa a pequena e média criminalidade.
V - Sendo assim, como, no caso sub judice, se põem em causa as penas
parcelares e não só a pena única, tem de seguir-se a regra geral, segundo a
qual «exceptuados os casos em que há
recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão
proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a relação».
Ac. do STJ de 5 de julho de 2012, Proc. n.º 61/11.7JAPRT.S1, Relator, por
vencimento: Conselheiro Rodrigues da Costa, Juiz Adjunto: Conselheiro Santos
Carvalho, Presidente da Secção, com voto de desempate: Conselheiro Carmona da
Mota
Voto
vencido (sumário)
I - Se o critério é o da
gravidade da pena “aplicada”, parece lógico concluir que, o que verdadeiramente
assume importância, no caso de concurso de infrações, é a pena que o arguido
terá de cumprir, pois que as penas parcelares se diluem e perdem a autonomia
própria de “pena aplicada”, no sentido em que, mesmo que o recorrente só ponha
em causa determinada pena parcelar, o seu objetivo final é o de alterar a pena
única, ou para uma pena única mais grave (recurso da acusação) ou para uma pena
única menos grave (recurso da defesa).
II - No domínio da lei
anterior, a jurisprudência maioritária que se formou no STJ era a de que o
legislador se referia à pena aplicável
a cada uma das infrações em concurso,
pois que era esse o melhor entendimento da expressão “mesmo em caso de concurso
de infracções” que se encontrava no art.º 400.º do CPP.
III - Ora, o facto de
agora o legislador se referir sempre à pena aplicada e de ter
retirado menção expressa aos casos de concurso de infrações, em qualquer
das normas que respeitam à competência para os recursos, só pode significar que
o que assume importância, na visão atual, para efeito de recorribilidade, é a
pena que o arguido tem efetivamente de cumprir.
IV - Acresce que o
legislador tomou posição idêntica quanto à competência funcional do tribunal
coletivo (art.º 14.º, n.º 2, al. b, do CPP), pois que se cingiu à pena única e
não às penas parcelares, como de resto já era jurisprudência pacífica. E o
mesmo sucede com a elevação do prazo da prisão preventiva (art.º 215.º, n.º 6)
ou com os pressupostos da liberdade condicional (art.ºs 61.º e seguintes do
CP), onde o que se tem em vista é a pena a cumprir e não as penas parcelares
que tenham sido “aplicadas”.
V - Em suma, o recurso de
acórdão proferido na 1ª instância que tenha aplicado, em caso de concurso de
infrações, uma pena única superior a 5 anos de prisão e que se destine ao
reexame de questões exclusivamente de direito, é sempre dirigido ao STJ, por
força do disposto no art.º 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, independentemente de
tais questões dizerem respeito a crimes cujas penas parcelares tenham sido
fixadas em medida igual ou inferior àquela.
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