terça-feira, 1 de novembro de 2011

Juízes propõem possibilidade de acusação e defesa acordarem pena


Modelo de “justiça negociada” à americana está em preparação há um ano. A ser aceite, é uma revolução no processo penal português
A possibilidade de o Ministério Público e a defesa poderem, em certos casos, acordar uma pena, mesmo de prisão, poupando-se assim um julgamento, é uma das propostas do Gabinete de Estudos e Observatório dos Tribunais para a reforma do processo penal que será hoje apresentada no 9.º Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), a decorrer em Ponta Delgada, nos Açores, sob o tema A Mobilização do Direito no Tempo das Crises.
Um grupo de 11 juízes, integrados no gabinete de estudos da ASJP, reflectiu durante mais de um ano sobre as linhas da reforma do processo penal e apresenta hoje um relatório de 116 páginas, que propõe diversas mudanças, algumas polémicas. Partindo do modelo actual do processo sumaríssimo - um regime simplificado para casos em que se imputam crimes puníveis com pena de prisão não superior a cinco anos -, os juízes propõem uma aproximação aos sistemas de raiz anglo-saxónica, como o americano.
“A continuada sobrecarga crescente do nosso sistema judiciário, a dificuldade em lidar eficazmente com a criminalidade de massa apenas com recurso às formas tradicionais, os custos que isso importa e, não obstante, a insatisfação pública com os resultados obtidos, tudo faz com que seja talvez o tempo de avançar um pouco mais e criar espaços de verdadeira “justiça negociada”, mesmo que limitados”, justificam os magistrados.
Esta possibilidade, que apenas poderá ocorrer até ao fim do inquérito penal, estaria limitada aos casos em que o Ministério Público (MP) entendesse que devia ser aplicada no caso concreto uma pena não superior a cinco anos de prisão, já descontado um terço da pena por via do acordo.
“Haveria toda a vantagem […] em assumir expressamente uma atenuação fixa da sanção e em medida que, ainda compatível com as necessidades de prevenção que presidem à aplicação de penas, seja um efectivo e transparente estímulo à adesão ou até à iniciativa do arguido. Parece-nos que com a redução, em um terço, da sanção proposta, conseguimos este equilíbrio, estabelecendo-se, pois, que se o arguido não se opuser ou aceitar a sanção, conforme os casos, esta, bem como a taxa de justiça, são atenuada e reduzida, respectivamente, em um terço”, sugere-se.
O papel do juiz
Mas este acordo entre MP e defesa teria que estar fundamentado e seria sujeito ao escrutínio de um juiz, mais intenso no caso de implicar uma pena de prisão efectiva.”No caso de estar em causa a aplicação de pena privativa da liberdade, o juiz designa audiência para comparência do arguido, assistido por defensor, a comunicar e realizar em termos e com cautelas que assegurem que o arguido conhece e compreende as imputações contra si formuladas e as sanções e outras medidas propostas pelo MP, bem como as consequências advenientes da aceitação ou não aceitação da proposta”, lê-se no documento.
E continua-se: “Se o arguido declarar que as aceita e não tendo o juiz dúvidas sobre o carácter livre dessa declaração, é esta consignada em acta e o juiz, por remissão para os factos constantes do requerimento do MP, procede à aplicação da sanção e demais medidas requeridas e à condenação no pagamento da taxa de justiça”.
O juiz poderia rejeitar o acordo proposto pelo MP quando este fosse manifestamente infundado ou por não existirem indícios suficientes da prática do crime, ou quando houver indícios suficientes da prática de crime mais grave do que o imputado, podendo fazer o mesmo quando entendesse que a sanção proposta era insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Outras propostas para a reforma do processo penal
Juízes criticam actual regime das defesas oficiosas
Inquérito simples - a audição das testemunhas e dos arguidos durante a investigação deve ser obrigatoriamente registada em som e imagem, lavrando-se apenas um auto da diligência, sem ser necessário transcrever declarações. Tal evitaria o enorme trabalho que é feito hoje em dia com milhares de processos, em que é obrigatória a transcrição das declarações, para que as mesmas sejam depois assinadas pela pessoa que foi ouvida. Sugere-se ainda que, nos crimes que dependem de queixa, o ofendido deve ter o ónus de apresentar as suas testemunhas na data prevista. Instrução reduzida
A instrução - uma fase facultativa que pode ser requerida pelo arguido e que visa a confirmação ou não da acusação por um juiz de instrução, podendo, consoante a decisão, o processo seguir para julgamento - ficaria reduzida ao que é hoje o debate instrutório. Passaria a não haver qualquer produção de prova pela defesa, nomeadamente a audição de testemunhas, resumindo-se esta fase (que muitas vezes é quase um primeiro julgamento, que atrasa a verdadeira sentença) à apreciação de indícios resultantes da prova recolhida no inquérito, bem como à apreciação de nulidades e questões incidentais.Nova defesa oficiosa
Ao fazer uma análise detalhada das fragilidades do actual regime das defesas oficiosas - determinadas por razões económicas ou por opção do arguido -, os juízes analisam as vantagens e desvantagens da criação de um defensor público, mas acabam por sugerir um modelo compatível com a liberdade e independência dos advogados. A defesa seria assegurada por advogados recrutados por concurso e contratados pelo Estado a tempo parcial ou em exclusividade. A gestão do sistema sairia da alçada da Ordem dos Advogados.
Por Mariana Oliveira
Público 31 de Outubro de 2011

Sem comentários: