Acórdão nº 362/2011
Actividade de angariação imobiliária
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 6.º, n.º 4, al. c), 25.º, n.º 2, al. b), e 44.º, n.º 1, al. d) na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 6.º, n.º 4, al. c), 25.º, n.º 2, al. b), e 44.º, n.º 1, al. d) na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Acórdão nº 359/2011
Julga inconstitucional a interpretação normativa da norma do n.º 1 do artigo 131.º, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 145.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual se determina a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.
Acórdão nº 305/2011
Estatuto do Ministério Público e Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que constam do n.º 1 do artigo 60.º, dos n.º s 1 e 4 do artigo 122.º, do artigo 123.º, do artigo 123.º-A, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que constam do n.º 1 do artigo 60.º, dos n.º s 1 e 4 do artigo 122.º, do artigo 123.º, do artigo 123.º-A, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.
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