Julgados de Paz - a confirmação de uma aposta
Há uma proposta de modo a ampliar não apenas a sua rede, mas também o tipo de casos
que podem resolver
Seja qual for a perspectiva que escolhamos para surpreender os Julgados de Paz, eles sempre se encontram seguros da sua missão de contribuir decisiva e especialmente para satisfação da Justiça. Se principiarmos pela perspectiva histórica, encontramos o riquíssimo lastro desta instituição secular, com várias encarnações, desde os tempos da nossa Idade Média, mas com antecedentes mais antigos, até às manifestações oitocentistas e do século passado, até chegarmos à sua actual configuração. Em qualquer caso, sempre os Julgados de Paz se caracterizaram pela procura da pacificação comunitária, através de decisões sentidas e acolhidas pelas populações, provenientes de uma autoridade que é compreendida mais do que temida ou suportada.
Se enveredarmos pela Constituição, aí encontramos, no artigo 209.°, n.° 2, a consagração dos Julgados de Paz como verdadeiros tribunais, a par das demais jurisdições aí consagradas, comuns e administrativas. Os Julgados de Paz surgem, na nossa actual ordem constitucional, como tribunais muito particulares, quer quanto ao modelo institucional, quer quanto ao modelo processual.
Por um lado, o seu modelo institucional assenta numa parceria pública-pública, entre administração central e local, que, rompendo com slogans ultrapassados, que empurram para o Estado central todas e quaisquer responsabilidades, recupera a importante herança de administração da Justiça de proximidade.
Por outro lado, o modelo processual dos Julgados de Paz, regulado em lei própria, para além de uma flexibilidade que lhe permite assegurar decisões numa média de três meses, introduz no seu fluxo um momento optativo de mediação pública, onde as partes, antes de ficarem sujeitas à decisão do juiz de paz, podem procurar chegar a acordo entre si, com ajuda de um mediador.
Não surpreende, pois, que, a partir de uma última perspectiva, a do trio de representantes do FMI, UE e BCE, os Julgados de Paz sejam uma aposta ganha, para renovar. Com efeito, o Memorando de Entendimento devota o seu ponto 7.7. especificamente aos Julgados de Paz, indo ao encontro de uma iniciativa do Governo - a proposta de lei de revisão dos Julgados de Paz, de modo a ampliar não apenas a sua rede, mas também o tipo de casos que podem resolver. Este reconhecimento da importância dos Julgados de Paz não deve surpreender, por tudo o que fica dito. Deve apenas renovar a determinação com que devemos defender e desenvolver esta importante instituição de serviço público de Justiça. Director do GRAL - Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (Ministério da Justiça).
Público, Quinta-feira, 26 de Maio de 2011, Domingos Soares Farinho
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