terça-feira, 24 de maio de 2011

Casa da Supplicação

CÚMULO JURÍDICO - NULIDADE INSANÁVEL - OMISSÃO DE PRONÚNCIA - MATÉRIA DE FACTO
I - Padece de nulidade, o acórdão que procede à operação de cumulo jurídico de penas impostas ao recorrente, se nele se omitiu:

- a referência à data do trânsito em julgado das diversas decisões que o condenaram nas penas parcelares (só é dada essa informação relativamente à decisão proferida nestes autos e à proferida noutro processo), não se podendo, assim, avaliar se existe uma relação de concurso entre elas;
- a indicação das penas parcelares aplicadas nos processos A e B, referência essencial, já que não são as penas conjuntas neles cominadas que entram no concurso global, mas sim as respectivas penas parcelares;
- o destino das penas de prisão suspensas dos processos C e D, pois que tendo se esgotado há muito os prazos de suspensão dessas penas, ignora-se se elas foram declaradas extintas ou se foram cumpridas como penas de prisão. Só neste último caso essas penas poderão entrar no concurso, na medida em que o art. 78.º, n.º 1, do CP, deverá ser interpretado como compreendendo no concurso apenas as penas cumpridas, mas já não as extintas ou as prescritas, caso em que terão que ser excluídas do concurso.
- os factos relativos à personalidade do arguido, ao ignorar o relatório social presente nos autos, sendo este um instrumento fundamental para apurar os factos referentes à personalidade do condenado, obviamente de valor muito superior, pelo desenvolvimento da informação e pela isenção da fonte, ao das declarações do próprio arguido, nas quais o Tribunal recorrido se baseou.
- a ocorrência de ressarcimento dos danos provocados, a que muito vagamente se alude no acórdão (“tem pago parte das quantias a que se referem os processos acima indicados”), mas que convirá determinar com a maior precisão possível, em ordem a avaliar o valor daquela atenuante, relevante para a fixação da pena única – art. 71.º, n.º 2, al. e), do CP.
II - Perante tal quadro de omissões essenciais, impõe-se a respectiva anulação da decisão, por insuficiente fundamentação de facto, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. (AcSTJ de 11-05-2011, proc. n.º 8/07.5TBSNT.S1-3, Relator: Conselheiro Maia Costa)

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