Seria interessante colocar em debate a questão recentemente ponderada no Supremo Tribunal de Justiça de saber se a expressão «coito oral» usada no art. 164.º do Código Penal abrange só a fellatio ou também o cunilingus. Até porque uam das linhas de argumentação parte da ponderação de um trecho do Prof. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense que,a meu ver se destina a resolver problema diverso. Temo é não conseguir, por afazeres profissionais, estar presente.
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Seria interessante colocar em debate a questão recentemente ponderada no Supremo Tribunal de Justiça de saber se a expressão «coito oral» usada no art. 164.º do Código Penal abrange só a fellatio ou também o cunilingus.
Até porque uam das linhas de argumentação parte da ponderação de um trecho do Prof. Figueiredo Dias no Comentário Conimbricense que,a meu ver se destina a resolver problema diverso.
Temo é não conseguir, por afazeres profissionais, estar presente.
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