Nos EUA discute-se acesa e emocionalmente o caso das jovens do “triângulo amoroso” em que uma espanca a outra perante a passividade dos colegas, com o registo de imagens de um deles, agora a circular por todo o mundo.
Por curiosidade, acabava de ler um artigo em que se chama a atenção para a “confusão de poderes” que pode resultar de sites ou atitudes do tipo http://www.denonciation.com/ onde se procura fazer a distinção entre delação, um acto inaceitável, e denúncia como “acto cívico de alerta contra os abusos dos poderosos e dos que pensam encontrar-se acima da lei”. A denúncia, sob a designação de "whistleblowing" é acolhida nos países anglo-saxónicos, Alemanha, Canadá, USA, como acto cívico que envolve frequentemente a protecção das próprias autoridades oficiais.
Diz-se naquele site: « Aujourd'hui, grâce aux nouvelles technologies, il est possible de créer un vent de panique positive en très peu de temps, à la seule condition d'être organisé pour toucher très vite toutes les instances qui réagissent à la peur de l'opinion publique, de sa masse et de son nombre. »
Tudo se potencia por força das novas tecnologias, é um facto, desde logo, a partir da nova geração de telemóveis multifunções que permitem fazer de cada portador um jornalista. Diz-se, porém, que de repórter a informador, de denunciante a delator, o caminho é facilmente percorrido. A propensão humana para o erro ou a inveja, acrescentaríamos, para a exibição fácil, são elementos que proporcionam a derrapagem.
Captar sons e imagens e colocá-los na Internet é algo que se faz hoje com grande desembaraço e o Poder deste novo meio constitui uma realidade indesmentível.
Mas para além da discussão ética e cívica – e vem-me de novo à mente a “bondade” da lei que permite as listas de devedores ao Fisco e à Segurança Social na Internet – talvez valha a pena recordar que constitui crime (artigo 192º do CP) a devassa da vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual, mediante fotografia ou filme, ou a divulgação de factos da vida privada de outrem, sem que esteja em causa a realização de um interesse público legítimo e relevante.
Aliás, a simples gravação de palavras, a fotografia ou a filmagem de outrem, sem seu consentimento, ou a sua utilização ou permissão de uso, constituem o crime a que se refere o artigo 199º do CP, este um crime público.
A denúncia é obrigatória para as entidades policiais e para os funcionários em certas condições.
Em França, o departamento central de polícia que luta contra a criminalidade informática dispõe de um sistema on line que permite tratar as comunicações de internautas e fornecedores de acesso sobre conteúdos considerados ilícitos.
Desde que não aceite comunicações anónimas ou dificilmente identificáveis, o sistema poderia, a nosso ver, prestar um bom serviço em alguma “limpeza” da Net. Entre nós, não existe, ou não demos por ele.
1 comentário:
Peço desculpa pela inoportunidade, devendo apagar o comentário. Só para informar: Na 1ª instância, na Justiça Penal, a discussão sobre o crime de abuso de confiança fiscal está acesa. Permita-me divulgar lugar onde se encontra única opinião sobre o assunto: blog justiça criminal.
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