segunda-feira, 18 de dezembro de 2006

Revisão do Código de Processo Penal - Nótula 26


De acordo com o prometido, estou de volta à mesma questão, mas agora sobre as execuções em processo penal.




No Preâmbulo do Anteprojecto de Revisão do Código de Processo Penal aprovado em Conselho de Ministros é referida da forma seguinte a matéria de execuções:
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«Por fim, em matéria de execução de penas, esclarece-se que cabe recurso nos termos gerais da decisão que negue ou revogue a liberdade condicional (artigos 485.º e 486.º). Trata-se de um acto jurisdicional que incide sobre um direito fundamental do condenado e ainda se inclui no âmbito da garantia de recurso consagrada no n.º 1 do artigo 31.º da Constituição.»
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Vejamos então brevemente os artigos cuja redacção é alterada:
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Artigo 480.º
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É aditado um n.º 3 que vem prescrever que o tribunal, se considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o informa da data em que a libertação terá lugar.

Assim, ao ordenar a passagem de mandado de libertação do preso, que determina se a soltura no termo do cumprimento da pena de prisão ou para início do período de liberdade condicional, o juiz deve ponderar a existência daquele perigo para o ofendido, mandando então informá-lo se a resposta for positiva.
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Artigo 482 .º
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A este artigo é igualmente aditado um novo número (n.º 2), do qual resulta que o Ministério Público, junto do tribunal competente para execução da pena, ao receber dos directores dos estabelecimentos prisionais a comunicação da fuga de um preso, deve comunicar essa fuga ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

2 comentários:

António Beirão disse...

Esta novidade da comunicação ao ofendido da data da libertação do arguido parece-me a negação da possibilidade de resocialização dos condenados. Sem prejuízo do melhor conhecimento de dados a nível nacional que assim o justifiquem, serão assim tantos os casos de condenados que saem da cadeia e voltam a praticar crimes sobre as mesmas vítimas? Não será a comunicação uma fonte de preocupação para a vítima, eventualmente desnecessária?

Simas Santos disse...

Concordo que o aviso a que se refere o artigo é estigmatizante e um obstáculo à resocialização. Daí a necessidade de os tribunais serem muito criteriosos no seu uso, só devendo a ele recorrer quando seja claro o preenchimento dos respectivos pressupostos.
Estamos lembrados dos avisos que nos EUA se pretenderam (em) para os casos de mudança de residência de alguém anteriormente condenado como abusador sexual.