II - A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis.
III - Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar (a decidir segundo o regime normal dos recursos), produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.°, n.° 2, do CPP.
Ac. do STJ de 02-02-2005 - Proc. n.º 351/05 - 3.ª Secção
Henriques Gaspar, Antunes Grancho, Silva Flor, Soreto de Barros
(deferência alheia)
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