terça-feira, 7 de fevereiro de 2006

Casa da Suplicação LXI


Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça — pedido de aclaração infundado — arguição de nulidade com os mesmos fundamentos — demoras abusivas — remessa à 1.ª instância para execução
Se o arguido pede a aclaração de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quando nada há para aclarar e é patente que bem o compreendeu, aclaração que é desatendida, e depois argúi a nulidade do mesmo acórdão utilizando exactamente os mesmos elementos, tendo decorrido cerca de 10 anos sobre os factos, é manifesto que quer obstar ao transito em julgado da decisão condenatória, pelo que, nos termos do n.º 2 do art. 720.º do CPC, aplicável por força do art. 4.º do CPP, devem os autos ser remetidos à 1.ª instância para execução e o incidente prosseguir em traslado, para o efeito, extraído.
Ac. do STJ de 02.02.2006, Proc. n.º 2646/05, Relator: Cons. Simas Santos

Natureza dos recursos — questão nova — correcção das conclusões da motivação — matéria de facto — conhecimento oficioso dos vícios de facto — especificações — texto da motivação
1 – Os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
2 – Assim se o arguido só recorreu da decisão final da 1.ª Instância para a Relação invocando a existência de erro notório na apreciação da prova, não pode depois recorrer para o STJ invocando outros vícios da decisão ou impugnando a qualificação jurídica ou a medida da pena.
3 – Pois não pode o Supremo Tribunal de Justiça pode conhecer de questões que, embora resolvidas pelo Tribunal de 1.ª Instância não foram suscitadas perante a 2.ª Instância, de cuja decisão agora se recorre.
4 – O entender o STJ que pode conhecer oficiosamente dos vícios da matéria de facto, só significa que, se o tribunal reconhecer espontaneamente a existência de tais vícios, pode/deve conhecer deles e declará-lo. Não significa que os interessados os podem indicar como fundamento do recurso, pois isso seria «a requerimento das partes». Não tendo o Tribunal reconhecido a existência de um desses vícios não se pode afirmar que, não só o tribunal o reconheceu, como, nessas circunstâncias, dele não conheceu, assim omitindo pronúncia devida.
5 – Entendendo a Relação que o recorrente não forneceu os elementos legais necessários para reapreciar a decisão de facto nos pontos que questiona, a solução não é "a improcedência", por imodificabilidade da decisão de facto, mas o convite para a correcção das conclusões. A ausência de tal convite e a subsequente ausência de pronúncia sobre matéria que devia conhecer torna nulo o acórdão da Relação
6 – Mas deve distinguir-se a deficiência resultante da omissão na motivação dessas especificações, caso em que o vício seria insanável, da omissão de levar as especificações constantes do texto da motivação às conclusões, situação que impõe o convite à correcção. O texto da motivação constitui o limite à correcção das respectivas conclusões.
Ac. do STJ de 02.02.2006, Proc. n.º 4409/05-5, Relator: Cons. Simas santos

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