terça-feira, 28 de fevereiro de 2006

casa da Suplicação LXIV

Recurso Extraordinário de Revisão – Inconciliabilidade de factos provados
1 - A inconciliabilidade entre factos que tenham sido considerados na decisão revidenda e numa outra decisão tem de materializar-se numa contradição entre factos provados, como decorre claramente da proposição normativa: os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença -, e não entre factos provados e factos não provados.
2 - Na verdade, só existe verdadeira contradição para o efeito que aqui interessa, entre factos provados que se não conciliem. Só a contradição daí resultante é capaz de gerar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, como sucederá, por exemplo, se numa decisão se der como provado que A matou B e noutra se tiver dado como provado que a morte de A resultou da sua queda involuntária num precipício. Já o mesmo não sucede se num processo se tiver dado como provado que A matou B e noutro tiver ficado não provado que a morte de A resultou de uma acção de B.
Ac. do STJ de 16/2/06, Proc. n.º 99/06–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa


Recurso para o STJ – decisão que não põe termo à causa – violação de caso julgado
Se a decisão recorrida não se prende com a decisão de fundo e, portanto, com a matéria da causa, sendo uma questão meramente instrumental, processual, encontrando-se aquela já decidida e se a decisão da causa não admite recurso para o STJ, por se tratar de crime punível com pena de prisão ater três meses ou multa, também a não há-de admitir a decisão de uma questão (adjectiva) que se não prende com o fundo da causa, ainda que com fundamento na violação do caso julgado.
Não prevendo a lei processual penal o recurso com fundamento autónomo na violação de caso julgado, não se está perante uma lacuna que fosse necessário colmatar por recurso às normas do processo civil, mas perante uma opção do legislador.
De resto, quanto à decisão da causa objecto do processo, o trânsito em julgado (o designado caso julgado material), na sua dimensão negativa, obsta à repetição do procedimento e consequentemente do seu julgamento, estando esse efeito coberto pela garantia fundamental consagrada no n.º 5 do art. 29.º da Constituição.
Ac. do STJ de 16.02.2006, Proc. n.º 3608/05–5, Relator: Cons. Artur Rodrigues da Costa

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