Na caixa do correio encontrei este texto lapidar de Marcello Caetano:
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«Tem-se discutido na doutrina se pelo facto da inscrição como subscritor da Caixa o funcionário adquire ou não o direito a aposentação nos termos da lei vigente nesse momento.
Sem dúvida que a inscrição do funcionário origina mera expectativa, a qual só se transforma em direito quando ele, nos termos legais, reúna as condições necessárias para ser aposentado.
Dentro da orientação objectivista que prevaleceu durante muito tempo nos países latinos, negadora de direitos aos funcionários, entendeu-se que estes não gozavam de qualquer garantia jurídica no respeitante à aposentação, enquanto não se subjectivasse por um acto administrativo para cada situação de aposentado.. Os funcionários ao serviço estariam completamente dependentes do legislador que poderia em qualquer altura aumentar a idade ou o número de anos necessários para a aposentação ordinária, diminuir a pensão ou até suprimi-la, pois o desconto feito nos vencimentos era simples expediente de contabilidade e não o pagamento de um prémio de seguro.
Tais ideias estão inteiramente ultrapassadas e devem considerar-se obsoletas. Como tem sido frisado, a situação dos funcionários não pode ser menos favorecida que a dos empregados das empresas privadas, nem seria moral que o Estado procedesse com o seu pessoal em termos que condena no procedimento dos restantes patrões.
«Tem-se discutido na doutrina se pelo facto da inscrição como subscritor da Caixa o funcionário adquire ou não o direito a aposentação nos termos da lei vigente nesse momento.
Sem dúvida que a inscrição do funcionário origina mera expectativa, a qual só se transforma em direito quando ele, nos termos legais, reúna as condições necessárias para ser aposentado.
Dentro da orientação objectivista que prevaleceu durante muito tempo nos países latinos, negadora de direitos aos funcionários, entendeu-se que estes não gozavam de qualquer garantia jurídica no respeitante à aposentação, enquanto não se subjectivasse por um acto administrativo para cada situação de aposentado.. Os funcionários ao serviço estariam completamente dependentes do legislador que poderia em qualquer altura aumentar a idade ou o número de anos necessários para a aposentação ordinária, diminuir a pensão ou até suprimi-la, pois o desconto feito nos vencimentos era simples expediente de contabilidade e não o pagamento de um prémio de seguro.
Tais ideias estão inteiramente ultrapassadas e devem considerar-se obsoletas. Como tem sido frisado, a situação dos funcionários não pode ser menos favorecida que a dos empregados das empresas privadas, nem seria moral que o Estado procedesse com o seu pessoal em termos que condena no procedimento dos restantes patrões.
O funcionário, ao pagar as quotas fixadas por lei, adquire o direito a, uma vez reunidas as condições nela estabelecidas, vir a ser aposentado e em termos não menos favoráveis que os então previstos».
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Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9.ª edição, pp. 778-779
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