Habeas Corpus - providência excepcional - recurso ordinário - justo impedimento
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
3 – Saber se saber se foi cumprido o dever de audição prévia (do arguido e do M.º P.º, ou a fundamentação da sua desnecessidade) à determinação da prisão preventiva do requerente sequente à sua condenação, sem trânsito em julgado, não cabe neste expediente extraordinário.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. do STJ de 05.01.2006, proc. n.º 4428/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
1 ― O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que tem, em sede de direito ordinário, como fundamentos, que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP), que deve ser actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
2 – Esta providência funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto – típico – de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência.
3 – Saber se saber se foi cumprido o dever de audição prévia (do arguido e do M.º P.º, ou a fundamentação da sua desnecessidade) à determinação da prisão preventiva do requerente sequente à sua condenação, sem trânsito em julgado, não cabe neste expediente extraordinário.
Supremo Tribunal de Justiça
Ac. do STJ de 05.01.2006, proc. n.º 4428/05-5, Relator: Cons. Simas Santos
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