quinta-feira, 28 de abril de 2005

UM ARTIGO MENOS CONHECIDO

Do capítulo dos Recursos, do Código de Processo Civil



Arrtigo 720º
Defesa contra as demoras abusivas
1. Se ao relator parecer manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou à sua remessa para o tribunal competente, leverá o requerimento à conferência, podendo esta ordenar, sem prejuízo do disposto no artº 456º, que o respectivo incidente se processe em separado.
2. O disposto no número anterior é também aplicável aos casos em que a parte procura obstar ao trânsito em julgado da decisão, através da suscitação de incidentes, a ela posteriores, manifestamente infundados; neste caso, os autos prosseguirão os seus termos no tribunal recorrido, anulando-se o processado, se a decisão vier a ser modificada.

1 comentário:

eduardo disse...

Duvido que se aplique em processo penal.