Despacho n.º 3382/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março, e tendo em consideração a parte final da norma contida no n.º 3 da circular n.º 303, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 31 de Dezembro de 1955, autorizo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro e até final do corrente ano, os magistrados, quer dos tribunais judiciais quer dos tribunais administrativos e fiscais quer do Ministério Público, e os membros não magistrados do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, designados, respectivamente, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 137.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 143/99, de 31 de Agosto, das alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto, e das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 75.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, a utilizar veículo próprio e de aluguer, em circunstâncias excepcionais.
Integro, desde já, nas referidas circunstâncias excepcionais, as situações de agregação de comarcas determinadas por portaria.
Delego, com faculdade de subdelegação, no presidente do Conselho Superior da Magistratura, no Procurador-Geral da República e no presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência para a individualização dos restantes casos em que tal autorização se justificará.
2 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Justiça, José Pedro Aguiar Branco.
Sem comentários:
Enviar um comentário