quinta-feira, 11 de novembro de 2004

Direitos Humanos na Administração da Justiça - Conduta profissional (I)

Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura

Adoptados pelo Séptimo Oitavo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, realizado em Milão de 26 de Agosto a 6 de Setembro de 1985 e endossados pela Assembleia Geral das Nações Unidas nas suas resoluções 40/32, de 29 de Novembro de 1985 e 40/146, de 13 de Dezembro de 1985.

O Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes,

Lembrando a declaração de Caracas 37 adoptada unanimemente pelo Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes e aprovada pela Resolução 35/171, de 15 de Dezembro de 1980, da Assembleia Geral,

Lembrando igualmente a Resolução 16 adoptada pelo Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes 38, na qual o Congresso pediu ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que incluísse nas suas prioridades a elaboração de princípios orientadores em matéria de independência dos juízes,

Lembrando ainda a decisão 1984/153, de 25 de Maio de 1984, do Conselho Económico e Social, na qual o Conselho convidou a Reunião Preparatória Inter-regional sobre formulação e aplicação de normas da Organização das Nações Unidas em matéria de justiça penal a finalizar o projecto de princípios orientadores relativos à independência da magistratura, elaborado pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência no seu oitavo período de sessões e convidou o Secretário-Geral a apresentar o texto final ao Sétimo Congresso, para aprovação.

Tomando nota com satisfação do trabalho realizado em cumprimento dos mandatos acima mencionados, pelo Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência e pela Reunião Preparatória Inter-regional para o Sétimo Congresso da Organização das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, celebrada em Varenna (Itália), de 24 a 28 de Setembro de 1984,

Tomando também nota com satisfação das extensas discussões mantidas durante o Sétimo Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes referentes ao projecto de princípios orientadores relativos à independência da magistratura39, que conduziram à formulação dos Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura,

1. Adopta os Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura que figuram em anexo à presente resolução;

2. Recomenda que os Princípios Básicos sejam adoptados e postos em prática nos planos nacional, regional e inter-regional, tomando em consideração as circunstâncias e tradições políticas, económicas, sociais e culturais de cada país;

3. Convida os Governos a, no âmbito da legislação e prática nacionais, tomarem em consideração e respeitarem os Princípios Básicos;

4. Convida também os Estados membros a chamarem à atenção dos juízes, advogados, membros dos poderes executivo, legislativo e do público em geral para os Princípios Básicos;

5. Incita as comissões regionais, os institutos regionais e inter-regionais no domínio da prevenção do crime e do tratamento dos delinquentes, os organismos especializados e outras entidades do sistema das Nações Unidas, outras organizações intergovernamentais interessadas e organizações não-governamentais dotadas de estatuto consultivo junto do Conselho Económico e Social a participar activamente na aplicação dos Princípios Básicos;

6. Exorta o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência a examinar, a título prioritário, os meios para assegurar a aplicação efectiva da presente resolução;

7. Solicita ao Secretário-Geral que adopte as medidas apropriadas para assegurar a mais ampla divulgação possível dos Princípios Básicos;

8. Solicita também ao Secretário-Geral que prepare um relatório sobre a aplicação dos Princípios Básicos;

9. Solicita ainda ao Secretário-Geral que ajude os Estados membros, que o requeiram, a aplicar os Princípios Básicos e que informe periodicamente sobre esta questão o Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência;

10. Pede que seja chamada a atenção de todos os órgãos das Nações Unidas interessados para a presente resolução.


ANEXO

Princípios Básicos Relativos à Independência da Magistratura

Considerando que, na Carta das Nações Unidas, os povos do mundo afirmam, nomeadamente, a sua determinação em criar as condições necessárias para que a justiça possa ser mantida e a cooperação internacional seja efectivada, desenvolvendo-se e encorajando-se o respeito pelos direitos do homem e liberdades fundamentais, sem qualquer discriminação,

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagra concretamente os princípios da igualdade perante a lei, da presunção da inocência e do direito que assiste a todas as pessoas a um julgamento justo e público por um tribunal, legalmente estabelecido, competente, independente e imparcial,

Considerando que os Pactos Internacionais sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e os Direitos Civis e Políticos garantem o exercício desses direitos, e que o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos garante ainda o direito a ser julgado sem demora excessiva,

Considerando, no entanto, que é frequente que a situação real não corresponda aos ideais em que se apoiam esses princípios,

Considerando que a organização e a administração da justiça em cada país devem ser inspiradas por esses princípios, e que devem ser desenvolvidos esforços para os tornar integralmente realidade,

Considerando que as normas que regem o exercício da função judicial devem visar permitir que os juízes possam actuar em conformidade com esses princípios,

Considerando que os juízes se pronunciam em última instância sobre a vida, as liberdades, os direitos, os deveres e os bens dos cidadãos,

Considerando que o Sexto Congresso das Nações Unidas para a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinquentes, na sua Resolução 16, pediu ao Comité para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinquência que incluísse nos seus objectivos principais a elaboração dos princípios orientadores relativos à independência dos juízes e à selecção, à formação profissional e ao estatuto dos magistrados judiciais e do Ministério Público,

Considerando que, por conseguinte, é pertinente examinar em primeiro lugar a função dos juízes no sistema judicial e a importância da sua selecção, formação e conduta,

Os seguintes Princípios Básicos, formulados para ajudar os Estados membros na sua tarefa de garantir e promover a independência da magistratura, devem ser tomados em consideração e respeitados pelos Governos no âmbito da sua legislação e prática nacionais e ser levados ao conhecimento dos juízes, advogados, membros do poder executivo e legislativo e do público em geral. Os Princípios foram elaborados pensando sobretudo nos juízes de carreira, mas aplicam-se igualmente, quando seja caso disso, a juízes não profissionais.

Independência da magistratura

1. A independência da magistratura será garantida pelo Estado e consagrada na Constituição ou na legislação nacional. É dever de todas as instituições, governamentais e outras, respeitar e acatar a independência da magistratura.

2. Os juízes devem decidir todos os casos que lhes sejam submetidos com imparcialidade, baseando-se nos factos e em conformidade com a lei, sem quaisquer restrições e sem quaisquer outras influências, aliciamentos, pressões, ameaças ou intromissões indevidas, sejam directas ou indirectas, de qualquer sector ou por qualquer motivo.

3. A magistratura será competente em todas as questões de índole judicial e terá autoridade exclusiva para decidir se um caso que lhe tenha sido submetido é da sua competência nos termos em que esta é definida pela lei.

4. Não haverá quaisquer interferências indevidas ou injustificadas no processo judicial, nem se submeterão as decisões dos tribunais a revisão. Este princípio é aplicável sem prejuízo da revisão judicial ou da atenuação ou comutação, efectuada por autoridades competentes, de penas impostas pelos magistrados, em conformidade com a lei.

5. Todas as pessoas têm o direito a ser julgadas por tribunais comuns, de acordo com os processos legalmente estabelecidos. Não serão criados tribunais que não apliquem as normas processuais devidamente estabelecidas em conformidade com a lei, para exercer a competência que pertença normalmente aos tribunais ordinários.

6. Em virtude do princípio da independência da magistratura, os magistrados têm o direito e o dever de garantir que os procedimentos judiciais são conduzidos em conformidade com a lei e que os direitos das partes são respeitados.

7. Cada Estado membro tem o dever de proporcionar os recursos necessários para que a magistratura possa desempenhar devidamente as suas funções.

Liberdade de expressão e de associação

8. Em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, os magistrados gozam, como os outros cidadãos, das liberdades de expressão, de crença, de associação e de reunião; contudo no exercício destes direitos, eles devem comportar-se sempre de forma a preservar a dignidade do seu cargo e a imparcialidade e a independência da magistratura.

9. Os juízes gozam do direito de constituir ou de se filiarem em associações de juízes, ou outras organizações, para defender os seus interesses, promover a sua formação profissional e proteger a independência da magistratura.

Qualificações, selecção e formação

10. As pessoas seleccionadas para exercer funções de magistrado devem ser íntegras e competentes e terão a formação ou as qualificações jurídicas adequadas. Qualquer método de selecção de magistrados deve conter garantias contra nomeações abusivas. A selecção dos juízes deve ser efectuada sem qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política ou de outra índole, origem nacional ou social, posição económica, nascimento ou condição; o requisito de que os candidatos a cargos judiciais sejam nacionais do país em questão não se considerará discriminatório.

Condições de serviço e duração do mandato

11. A duração do mandato dos juízes, a sua independência, segurança, remuneração adequada, condições de serviço, pensões e jubilação serão adequadamente garantidas pela lei.

12. A inamovibilidade dos juízes, quer sejam nomeados ou eleitos, será garantida até que atinjam a idade da jubilação obrigatória ou expire o seu mandato.

13. A promoção dos juízes, onde um tal sistema exista, deve basear-se em factores objectivos, especialmente na capacidade profissional, na integridade e na experiência.

14. A distribuição de processos aos juízes, no âmbito do tribunal a que pertençam, é assunto interno da administração judicial.

Segredo profissional e imunidade

15. Os juízes estão obrigados a manter segredo profissional relativamente às suas decisões e à informação confidencial que obtenham no desempenho das suas funções, exceptuando em audiências públicas, e não estarão obrigados a prestar declarações sobre essas questões.

16. Sem prejuízo de qualquer procedimento disciplinar ou direito de recurso ou de direito a indemnização por parte do Estado, em conformidade com a legislação nacional, os juízes não poderão ser demandados em acção cível em razão de acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções.

Medidas disciplinares, suspensão e destituição

17. Toda a acusação ou queixa feita contra um juiz, pelo exercício das suas funções judiciárias e profissionais deve ser tramitada expedita e justamente em conformidade com o processo adequado. O juiz deve ter direito a ser ouvido com imparcialidade. O exame inicial da questão deve ser mantido confidencial, a menos que o juiz solicite o contrário.

18. Um juiz apenas poderá ser suspenso ou destituído por incapacidade ou em virtude de comportamento que o inabilite de continuar a desempenhar as suas funções.

19. Todos os procedimentos para a adopção de medidas disciplinares, de suspensão ou de destituição devem ser tramitados em conformidade com normas de conduta judicial estabelecidas.

20. As decisões adoptadas em procedimentos disciplinares, de suspensão ou de destituição deverão estar sujeitas a uma revisão independente. Este princípio poderá não ser aplicável às decisões proferidas por um tribunal supremo e às do poder legislativo no âmbito de processos quasi judiciários.

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