quinta-feira, 25 de novembro de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 78/2004 (DR 277 SÉRIE II de 2004-11-25)
Aposentado - Exercício de funções - Gabinete ministerial - Contrato de prestação de serviços - Agente político - Despesas públicas.
1.ª Os aposentados não podem exercer funções públicas salvo, designadamente, quando exerçam funções em regime de prestação de serviço nas condições previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º (cf. artigo 78.º do Estatuto da Aposentação).
2.ª A celebração de contratos de prestação de serviço por parte da Administração está sujeita ao regime de realização de despesas públicas em matéria de aquisição de serviços, estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (cf. artigos 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho).
3.ª No âmbito dos gabinetes ministeriais, o recurso à celebração de contratos de prestação de serviço está expressamente previsto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho (regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais).
4.ª Os contratos de prestação de serviço celebrados no âmbito dos gabinetes ministeriais estão igualmente sujeitos ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99.
5.ª A situação funcional titulada pelos despachos, do Ministro da Cultura, n.os 4897/2003 (2.ª série), de 7 de Fevereiro, e 5202/2004 (2.ª série), de 30 de Janeiro, configura, na globalidade de todos os seus elementos, uma relação jurídica de emprego público.
6.ª Assim, os despachos, do Ministro da Cultura, n.os 4897/2003 (2.ª série), de 7 de Fevereiro, e 5202/2004 (2.ª série), de 30 de Janeiro, são ilegais, por violação do disposto no artigo 78.º, n.º 1, do Estatuto da Aposentação.
(Este parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de Setembro de 2004 e foi homologado por despacho da Ministra da Cultura de 14 de Outubro de 2004).

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