quarta-feira, 6 de outubro de 2004

Conselho Consultivo do Ministério Público

Parecer n.º 86/2004. (DR 235 SÉRIE II de 2004-10-06) —Eleito local — Titular de cargo político — Suspensão de mandato — Incompatibilidade — Suspensão por motivo imputável ao trabalhador — Prazo limite — Autonomia.

1.ª A suspensão do mandato de membro do órgão executivo autárquico para remoção da incompatibilidade em que o respectivo titular incorre pelo exercício simultâneo de funções governativas decorre directamente de uma imposição legal e mantém-se, sem limite temporal, salvo a extinção do mandato autárquico pelo seu termo, enquanto a incompatibilidade durar (n.os 3, 4 e 6 do artigo 221.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto).
2.ª A suspensão do mandato autárquico a que se reporta o artigo 77.º da Lei n.º 166/99, de 18 de Setembro, configura-se como um direito do eleito, cuja efectivação depende da formulação de pedido, devidamente fundamentado, por algum dos motivos previstos na lei ou outros igualmente relevantes, e da apreciação e decisão favorável do plenário do órgão autárquico de que o titular depende, não podendo exceder 365 dias em cada mandato autárquico.
3.ª O prazo máximo de 365 dias previsto no n.º 4 do artigo 77.ª da Lei n.ª 166/99 não se aplica à suspensão de mandato autárquico decorrente do exercício de funções governativas pelo seu titular e enquanto estas se mantiverem.
4.ª O eleito local, com mandato suspenso pelo exercício de funções no Governo da República, nos termos do artigo 221.º, n.os 3, 4 e 6, da Lei Orgânica n.º 1/2001, pode reassumir validamente o exercício do mandato, mesmo para além do prazo previsto no mencionado n.º 4 do artigo 77.º da Lei n.º 166/99.

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