O crime de ameaças, p. e p. nos termos do artigo 153.° do Código Penal, quando cometido com recurso a arma de fogo, não está incluído na competência reservada da Polícia Judiciária prevista no artigo 4.º, al. n) da Lei n.° 21/2000, de 10 de Agosto e artigo 5.º, n.° 2, a1. n) do Decreto-Lei n.° 275/A-2000, de 9 de Novembro, podendo a competência para a investigação daquele crime ser delegada noutro órgão de polícia criminal.
Despacho do Vice Procurador-Geral da República, de 6.Out.2004
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